x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 457

DIFERENCIAL DE ALIQUOTA

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sábado | 6 março 2021 | 20:58

No caso, a  mercadoria foi realizada entre contribuintes e destinada à industrialização, logo, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS de quem emitiu a NF-e (artigo 155, §2º, XI, CF/88).
Assim, na cobrança do diferencial de alíquotas pelo Fisco de São Paulo não terá o IPI na base de cálculo, pois o artigo 115, XV-A, 'a', diz que o ICMS é o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna do Estado de São Paulo.
Ora, como vimos acima, o IPI não integra a BC!
Imagine que a mercadoria enviada por um contribuinte do Ceará corresponde a R$ 750,00 e o IPI corresponde a R$ 75,00, a base de cálculo na NF-e emitida pelo fornecedor é R$ 750,00. Assim, temos:
R$ 750,00 x 12% = 90,00
BC em SP é R$ 750,00  porque essa foi a base de cálculo pelo contribuinte do Ceará.
Logo, o ICMS de SP será: R$ 750,00 x 18% = R$ 135,00.
R$ 135,00 - R$ 90,00 = R$ 45,00.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.