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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2021 | 23:04

Cinthia, 

Deve sim, com base no artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, c/c o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e com o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Salvo nos casos onde a mercadoria se destine a consumo final que a cobrança está suspensa conforme a ADI 5464.

Grato Gil
Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2021 | 13:15

Cinthia, boa tarde!

Ocorre que, conforme transcrevo abaixo a legislação determina que seja considerada para fins de calculo do DIFAL a alíquota da operação interestadual 12% e a alíquota interna do produto 18% (SP) ou seja não depende da alíquota do simples nacional mais sim da alíquota das operações.

Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000)

Grato Gil

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