Cinthia,
Deve sim, com base no artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, c/c o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e com o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Salvo nos casos onde a mercadoria se destine a consumo final que a cobrança está suspensa conforme a ADI 5464.