Bom dia Selma Maria. Como vai?
Na operação acima relatada aplicar-se-a os dispositivos da Emenda Constitucional 87, de 16 de Abril de 2015.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (grifo nosso).
Portanto cabera ao remetente estabelecido na UF SP o recolhimento do DIFAL destinado a a UF aonde esta localizado o destinatário consumidor final PF.