Haverá cobrança do difal destinado a não contribuinte?
RESP. A emenda constitucional nº 87/2015 não alterou o artigo 155, §2º, X, ‘b’, CF/88. De fato, a emenda constitucional nº 87/2015 alterou a redação do artigo 155, §2º, VII, CF/88, e mostra que nas operações interestaduais a alíquota a ser aplicada é a interestadual, tanto quando destinado a contribuinte como a não contribuintes. Ora, não tem nenhuma repercussão no artigo 155, §2º, X, ‘b’, que continua com a não incidência do ICMS nas operações com energia elétrica e derivados de petróleo. Tanto é assim que a Nota Técnica 2015.003, versão 1.94, página 18, tem a informação de que “a regra de validação NA01-20 não se aplica nas operações com combustíveis derivados de petróleo”, ou seja, a NF-e quando possuir destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte poderá ser emitida sem informar o ICMS do Estado de destino. Demonstrado que não se aplica o DIFAL do Convênio ICMS nº 93/2015.
Portanto, não cabe DIFAL do Convênio ICMS nº 93/2015 para derivados de petróleo.
2) O CFOP é o 6.656 mesmo já que a natureza da operação é venda para não contribuinte.
3) A CST é .41 já que derivados de petróleo não é tributado nas operações interestaduais (art. 155, §2º, X, 'b', CF/88.