Ivone
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)respostas 4
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Ivone
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Telma Frate
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom Dia
Pelo que entendi vc tem uma lista de produtos que precisam ser cadastrados num sistema para as notas fiscais saírem de acordo com a legislação certo?
Primeiramente, tenho a informar que para cada produto existem no mínimo 3 condições de parametrização e no seu enunciado faltam informações, como por exemplo, o regime tributário desta empresa, embora conste a palavra CSON que indica ser do SN...rs
Se precisar de mais detalhes, me chame no privado.
Abç
Reinaldo Fonseca
Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)No meu entendimento, farmácia de manipulação emite somente NFS-e, e as entradas deve ser feitas usando o CFOP 1126 ou 1128.
www.crfsp.org.br
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteA ANVISA distingue os produtos manipulados em farmácias e são classificados como preparações magistrais ou preparações oficinais, estando submetido às regras dispostas na Lei n.º 5.991/1973 e na RDC n.º 67/2007:
Base legal - RDC n.º 67/2007:
4. Definições
- Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
- Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA.
Somente está sujeita ao ISS as preparações magistrais (item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003), as oficinais estão sujeitas ao ICMS!
As farmácias de manipulação, na verdade, são verdadeiros comércios que contém até mesmo prateleiras como se fossem um mercado (fabricam e vendem). Portanto, conforme artigo 222, II, RICMS/MG, tribute as manipulações oficinais pelo ICMS.
Aqui no Ceará, por exemplo, está sujeita ao ICMS ST, artigo 546, III, RICMS/CE:
"Art. 546. Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos, a seguir indicados, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final.
...
III - 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas;
...".
Obs. A própria Lei do Simples Nacional, Lei Complementar nº 123/2006, no artigo 18, §4º, VII, reconhece a distinção feita pela ANVISA, em que somente os produtos magistrais é que irão ser tributados pelo ANEXO III, Lei do Simples Nacional (outros serviços).
Reinaldo Fonseca
Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)Caros colegas,
Para simplificar, manipulações sobre encomendas ISS, prateleira ICMS
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