Sim, Sidney Costa, no caso de produtos da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, somente é exigido no Ceará quando oriundo do Sul/Sudeste (exceto ES) porque a carga tributária interna é 8,8% (redução de BC interna em 51,11% - item 6 do anexo III, Decreto 33.327/2019) e quando vem de lá é 5,14%, logo, diferença de 3,66%.
2) Produtos da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, somente é exigido no Ceará quando oriundo do Sul/Sudeste (exceto ES) porque a carga tributária interna é 5,6% (redução de BC interna em 68,89% - item 7 do anexo III, Decreto 33.327/2019) e quando vem de lá é 4,1%, logo, diferença de 1,5%.
2) Como dito, o Estado do Ceará concede essas reduções de BC interna quando o destinatário é optante do Simples Nacional.
Obs. No mais, não consta lembrar que os ICMS exigidos na entrada (icms importação, icms difal, ICMS ANTECIPADO, icms ST etc) não fazem parte do simples nacional, são icms extra simples nacional, à margem do simples nacional.