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BENEFICIOS COV ICMS 52/91

Margarete Rauber

Margarete Rauber

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2021 | 14:15

Empresas do Simples Nacional podem utilizar o benefício do Convênio ICMS 52/91 nas aquisições de máquinas , aparelhos, equipamentos e implementos agrícolas ou industriais  que ela compra para revenda a consumidor final? Ou por estarem neste regime do Simples Nacional não poderiam utilizar este benefício considerando que neste regime já estaria sendo beneficiada ao pagar aliquotas menores. 

Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2021 | 21:24

Margarete,

Se bem entendi sua duvida a empresa do Simples Nacional está revendendo maquinas que se enquadram nos demais requisitos do Convênio ICMS 52/91. Porem as empresas do simples apuram o ICMS dentro do DAS e como dito por você mesma, na maioria dos casos a alíquota é menor, então não faria sentido utilizar desde beneficio, além do que as empresas do simples não destacam ICMS na venda, salvo nos casos de excesso de sublimite.

Grato Gil
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sábado | 27 fevereiro 2021 | 20:24

Gilnei, a Margarete está se referindo às entradas (ela deixa claro no questionamento)!
Quando das vendas (faturamento pelos optantes), de fato,  o ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei do Simples, na forma prevista na Resolução 140/2018, artigo 31, conceder isenção ou redução do ICMS, estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS. 
Depende de cada Estado ou o DF, conceder esse benefício fiscal!

2) Contudo, como a Margarete está se referindo às compras, falando pelo meu Estado, Ceará, quando a empresa destinatária é do Simples Nacional tem direito a redução de BC – base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/91 e artigo 44 do Decreto nº 33.327/2019 (Anexo III, itens 6 e 7)”.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Domingo | 28 fevereiro 2021 | 07:49

Sim, Sidney Costa, no caso de produtos da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, somente é exigido no Ceará quando oriundo do Sul/Sudeste (exceto ES) porque a carga tributária interna é 8,8% (redução de BC interna em 51,11% - item 6 do anexo III, Decreto 33.327/2019) e quando vem de lá é 5,14%, logo, diferença de 3,66%.

2) Produtos da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91,  somente é exigido no Ceará quando oriundo do Sul/Sudeste (exceto ES) porque a carga tributária interna é 5,6% (redução de BC interna em 68,89% - item 7 do anexo III, Decreto 33.327/2019) e quando vem de lá é 4,1%, logo, diferença de 1,5%.

2) Como dito, o Estado do Ceará concede essas reduções de BC interna quando o destinatário é optante do Simples Nacional.

Obs. No mais, não consta lembrar que os ICMS exigidos na entrada (icms importação, icms difal, ICMS ANTECIPADO, icms ST etc) não fazem parte do simples nacional, são icms extra simples nacional, à margem do simples nacional.

sandra mara de souza

Sandra Mara de Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 3 anos Segunda-Feira | 1 março 2021 | 16:45

BOA TARDE

Estou assumindo a contabilidade de uma empresa no RJ e estou com uma dificuldade tremenda em encontrar as obrigações fiscais estaduais que preciso cumprir. 

Alguém poderia, por favor me dar uma luz sobre essas obrigações?

A atividade é comercio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

Grata

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