Rubens,
MVA 74,18%
Base de cálculo reduzida nas operações com preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa CAT nº 08/2015 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado, o qual corresponderá a 77,05%, na hipótese de a carga tributária interna ser equivalente a 12%.