A cláusula primeira do Convênio ICSM nº 25/90 dispõe sobre a subcontratação do serviço de transporte.
“Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora
contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de
início da prestação.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal”.
Subcontratação - ocorre quando um transportador contrata outro transportador para iniciar o serviço de transporte (opta por não realizar o serviço por meio próprio). Na subcontratação o ICMS frete deverá ser pago pelo transportador mineiro que
contratar outro transportador para iniciar o serviço de transporte (ainda que esse outro transportador seja de outro Estado, sem CGF em MG). O transportador de Minas Gerais que contrata fica responsável pelo pagamento do ICMS transporte,
substituição tributária concomitante.
O transportador subcontratado não precisa emitir CT-e porque a viagem seguirá com o CT-e do transportador contratante (essa dispensa do CT-e do subcontratado é apenas para fins exclusivos do ICMS, ou seja, o CT-e poderá ser emitido para outros fins, por exemplo, para fins de controle de faturamento.
Diz o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 25/1990:
“Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal”.
No caso de transporte intermodal (mais de um modal de transporte, mais de um modo de transporte) a responsabilidade do pagamento do ICMS não poderá ser unicamente do transportador contratante em MG, não poderá haver a transferência da
responsabilidade do pagamento do ICMS ao transportador contratante em MG porque nessa sistemática existe uma divisão de responsabilidade do ICMS entre os prestadores de serviço (cada prestador de serviço emite o seu conhecimento de transporte).
Um exemplo hipotético seria um transportador rodoviário de MG subcontratar uma Cia. Aérea para iniciar o serviço de transporte.
Como o modal é diferente do transportador contratante (rodoviário x aéreo) o ICMS será de responsabilidade dos envolvidos, e não poderá existir a transferência de responsabilidade unicamente ao transportador contratante em MG.
Na intermodalidade os conhecimentos de transporte serão emitidos nos termos do Convênio ICMS nº 90/89):
No transporte intermodal o conhecimento será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observando o seguinte:
I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;
II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o do conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação”.