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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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silvia meireles

Silvia Meireles

Prata DIVISÃO 1 , Técnico
há 15 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 11:04

Ola, poderia me ajudar, tenho um cliente que compra e revende pao de queijo congelado, gostaia de saber se entendi bem a portaria cat 2 de 22/02/2010 que o pao de queijo deixa de ser subst trib... desde de ja agradeço

silvana passador bueno

Silvana Passador Bueno

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 08:05

alguem poderia me ajudar tenho uma empresa simples nacional que compra exemplo batata doce em natura, abobora e outras mercadorias em natura e industrializa "faz doce", na sua revenda este doce passa para st. e tem que recolher o icms na emissão da nota já que ela é a industria.
estou com muita duvida nesta venda. e ela fornece para outros estados tb.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 15:15

Boa tarde Silvia Ap Oliveira,

A nossa colega se equivocou com o nome do dispositivo,

É a Decisão normativa CAT 02/2010.

Mas pelo que entendi é referente a Massas alimenticias e biscoitos, não ví nada sobre massas congeladas.

Depois que voce consultar poderia dar sua opinião, por favor?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
SILVIA AP OLIVEIRA HILARIO

Silvia Ap Oliveira Hilario

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 16:21

Boa tarde Elisabete,
Obrigada pela informação e tb tenho a mesma opinião que vc e fique na dúvida.
Tenho um cliente que fabrica pão de alho com recheio de queijo, estou na dúvida mas acho que continua com st, e no meu caso pelo que já li tem redução de base.
Vou fazer uma consultoria pra ver se esclareço melhor esse assunto e depois mando a resposta.

SILVIA HILARIO
silvana passador bueno

Silvana Passador Bueno

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 17:23

DECISAO NORMATIVA Nº 02 CAT, DE 22/02/2010
(DO-SP, DE 23/02/2010)

ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu § 1º, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,

DECIDE:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 1006/2009, de 13 de outubro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

"1. Entidade representativa das indústrias de massas alimentícias e biscoitos do Estado de São Paulo requer pronunciamento da Administração Tributária sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com massas alimentícias, para que tal entendimento seja extensivo a todos os fabricantes de massas alimentícias localizados no território paulista.

2. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000, na saída das mercadorias arroladas no seu § 1º, pela descrição constante no referido regulamento e classificação segundo a NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes aos estabelecimentos indicados nos seus incisos.

3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea "a" do item 7 do § 1º desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "a", do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.5. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil."

silvia meireles

Silvia Meireles

Prata DIVISÃO 1 , Técnico
há 15 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 11:27

Bem Silvia chara, desculpe minha demora em responder, mas nossa amiga Elizabete postou ai a cat, como meu produto classifica na subposição 1902.11, então acredito eu que realmente foi excluido da st..abraços

silvia meireles

Silvia Meireles

Prata DIVISÃO 1 , Técnico
há 15 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 11:42

Bem Silvia chara, desculpe minha demora em responder, mas nossa amiga Elizabete postou ai a cat, como meu produto classifica na subposição 1902.11, então acredito eu que realmente foi excluido da st..abraços

LUCIENE LOPES

Luciene Lopes

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 14:53

Boa tarde

Preciso saber se o pão de queijo deixou de ser st no estado MG tbem
e será que alguem poderia me ajudar a lembrar quando entrou em vigor o biscoito maria/maizena, macarrão , farinha de milho e a carne

Abraços

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