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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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lidiane campos vieira

Lidiane Campos Vieira

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 15 março 2021 | 10:04

Bom dia. No caso de uma empresa sediada no RJ, vende a uma construtora com sede em MG, porém a mercadoria será aplicada no próprio estado do RJ, onde é devido o ICMS em MG ou em RJ.  Lembrando que mercadoria não saiu do estado. Tenho mesmo essa obrigação de recolher o Difal? 

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 15 março 2021 | 13:51

Lidiane Campos Vieira boa tarde.


  ICMS para o RJ e deverá informar o local de entrega diferente do comprador, para esse caso não existe DIFAL e STF vetou essa cobrança. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 15 março 2021 | 15:35

Considerada uma operação interna, consumida no Estado do Rio de janeiro!
2) Conforme artigo 19, § 28 do Convênio SN 1970 quando o local da entrega é diferente do destinatário somente é possível no mesmo Estado do destinatário e esse novo endereço seja, também, não contribuinte, ou seja, esse permissivo somente seria possível se o local diferente de entrega fosse em Minas Gerais (que é o Estado do destinatário). Não é permitido vender para MG e dizer que o local da entrega é no RJ.

3) Quanto ao DIFAL da emenda 87/2015 (regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015) o STF modulou os efeitos. O STF modulou os efeitos  da declaração de inconstitucionalidade da cláusula primeira, segunda, terceira, sexta e nona desde os autos da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF e quanto as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta a partir de 2022.

Obs. Não adianta entrar com mandado de segurança. Existe a impossibilidade de efeitos prospectivos (para o futuro) em sede de mandado de segurança, conforme jurisprudência do próprio STF (Súmulas 269 e 271). Não de pode pleitear efeitos para o futuro (prospectivos) porque o mandado de segurança visa atacar ato específico, plausível, e não fatos geradores do ICMS que ainda irão ocorrer!

lidiane campos vieira

Lidiane Campos Vieira

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 15 março 2021 | 16:03

Obrigada pela resposta, mais acho que fiz  a pergunta errada. O caso é que eu estou em MG e adquiri uma mercadoria no RJ onde tenho um empreendimento, onde será entregue a mercadoria, porem estou sediado em MG. Tenho que recolher diferença de alíquota

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 15 março 2021 | 16:17


§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - ao contribuinte do imposto, desde que:
a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o estabelecimento destinatário emita Nota Fiscal de transferência, na qual deverá fazer referência à Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo;
II - na hipótese de entrega a canteiros de obra de construtoras inscritas no CAD-ICMS.

o colega tem razão não me atentei ao fato do mesmo estado, apenas da construção. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 15 março 2021 | 17:10

Lidiane, esse seu questionamento nunca foi regulamentado pelos Estados e DF, ou seja, a sua construtora está em MG só que a mercadoria fica no próprio Estado fornecedor que é o RJ!
Caso você pegue a legislação de Minas Gerais e de qualquer outro Estado eles irão exigir o DIFAL (Convênio ICMS 93/2015) porque existe uma NF-e emitida para a construtora em Minas Gerais. Determinação da cobrança, no caso, "Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016", página 18.
Como disse acima, não conheço nenhuma regulamentação para esse seu caso (que é comum/corriqueiro), construtora de um Estado adquire a mercadoria e ela vai para o canteiro de obra em outro Estado. É comum os 2 (dois) Estados exigirem!
O Estado destinatário que consta na NF-e exige o DIFAL porque afirma que tem um documento fiscal onde consta a construtora como destinatária (MG); aí o Estado do Rio de Janeiro considera uma operação interna porque afirma que mesmo que exista a NF-e com destinatário em MG a mercadoria nunca foi, tampouco irá para MG, então, exige o ICMS na NF-e como operação interna.
Imagine se essa mercadoria viesse para o Ceará, então, o Ceará iria exigir porque a mercadoria iria ser consumida lá!
Não conheço regulamentação a respeito, existe uma omissão nesse aspecto!
Somente uma consulta específica no seu Estado (Minas Gerais) resolverá a questão!
Enquanto não possuir a resposta do fisco de MG, oriento, quitar o ICMS a favor de MG.

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 17 março 2021 | 15:02

Jose Flavio da Silva boa tarde.

Em relação a sua Obs. Não adianta entrar com mandado de segurança. Existe a impossibilidade de efeitos prospectivos (para o futuro) em sede de mandado de segurança, conforme jurisprudência do próprio STF (Súmulas 269 e 271). Não de pode pleitear efeitos para o futuro (prospectivos) porque o mandado de segurança visa atacar ato específico, plausível, e não fatos geradores do ICMS que ainda irão ocorrer!

https://www.contabeis.com.br/noticias/46435/juiz-afasta-modulacao-e-proibe-cobranca-do-diferencial-de-aliquota-de-icms/


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 17 março 2021 | 15:48

Como diz o próprio artigo os tributarias estão perplexos com a decisão:
"A liminar chamou a atenção de tributaristas consultados pelo JOTA por contrariar determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte declarou inconstitucionais as cláusulas que previam a cobrança do difal sem a edição de lei complementar, porém modulou os efeitos da decisão. Assim, a impossibilidade de cobrança do diferencial sem a edição de lei complementar passa valer a partir de janeiro de 2022, quando começa o ano fiscal seguinte à data do julgamento".

O que tem de ser feito agora é recorrer da decisão (decisão de juiz se recorre)!

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