Lusia Ferreira de Lima
Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a)Boa tarde!
Alguém do grupo que tenha entendido por completo o novo cálculo dos fertilizantes com a alteração introduzida pela Conv.26/2021?
Obrigada!
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Lusia Ferreira de Lima
Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a)Boa tarde!
Alguém do grupo que tenha entendido por completo o novo cálculo dos fertilizantes com a alteração introduzida pela Conv.26/2021?
Obrigada!
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteAcatado por unanimidade pelos secretários da Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal, o texto prevê para os fertilizantes a aplicação de uma alíquota de 4%, de forma gradual, à base de um ponto percentual ao ano a partir de 2022, totalizando os 4% em 2025. Antes, esses produtos gozavam de isenção tributária nas operações internas, o que era aplicado também nas importações.
Obs. Somente entra em vigor a partir de janeiro de 2022 (cláusula sexta do Convênio ICMS nº 26/21).
Lusia Ferreira de Lima
Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a)Boa noite, José Flávio!
E quanto as operações interestaduais que já possuíam a redução na base de cálculo? Temos como exemplo, um contribuinte que apresentava em uma determinada operação interestadual com os fertilizantes, uma carga tributária de 4,9%. Com o advento do convênio, a partir de 2022, a carga será as que foram determinadas para as operações interestaduais. Neste caso, a carga tributária ficará menor do que o que praticamos hoje. Está correto este entendimento?
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , Atendente1) E quanto as operações interestaduais que já possuíam a redução na base de cálculo?
RESP. Aqueles que tenham operação interestadual, até dezembro de 2021, goza do benefício da redução de base de cálculo de 60% para os produtos da cláusula primeira, II, convênio 100/97; bem como redução de 30% na BC para os produtos da cláusula segunda, III, Convênio 100/97.
2) Temos como exemplo, um contribuinte que apresentava em uma determinada operação interestadual com os fertilizantes, uma carga tributária de 4,9%. Com o advento do convênio, a partir de 2022, a carga será as que foram determinadas para as operações interestaduais. Neste caso, a carga tributária ficará menor do que o que praticamos hoje. Está correto este entendimento?
RESP. A partir de 2021 a redução de base de cálculos dos produtos da cláusula primeira, II (redução de 60%) e cláusula segunda, III (redução de 30%) não existirão mais, estão revogadas a partir de 01/01/2022 (conforme cláusula segunda do Convênio 26/2021),
Em 2022 a carga tributária desses produtos estão claramente indicadas na cláusula terceira, I, do Convênio 26/2021:
Produtos do inciso I da cláusula terceira-A:
Alíquota interestadual de 4% = 2,2%
Alíquota interestadual de 7% = 3,10%
Alíquota interestadual de 12% = 4,6%
Operação interna e de importação = carga tributária de 1%.
Produtos do inciso II, da cláusula terceira-A:
Alíquota interestadual de 4% = 3,1%
Alíquota interestadual de 7% = 4,68%
Alíquota interestadual de 12% = 7,30%
Operação interna e de importação = carga tributária de 1%.
Obs. E irá alterando em 2023, 2024 e 2025.
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