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Compra de fora do estado - Produto isento no RS, mas vem com ICMS. Paga DIFAL?

Micael de Mello SIlveira

Micael de Mello Silveira

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 08:46

Oi, bom dia!
Um cliente nosso compra sementes de uma empresa do Paraná.
A nota vem com o CST 020, de base reduzida. Porém aqui no Rio Grande do Sul, as sementes são isentas na venda.

Neste caso, eu devo recolher o DIFAL/Antecipação desta nota? Como que o cálculo seria feito?

Desde já agradeço! 

Atenciosamente,
Micael de Mello

THIARA JULIANA CARDOSO MOMESSO

Thiara Juliana Cardoso Momesso

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Sábado | 20 março 2021 | 10:50

Bom dia José Flávio, pode me ajudar com uma questão por gentileza? Um cliente optante do simples nacional do estado de SP alíquota 18% comprou mercadorias para revenda produto importado do estado do ES alíquota 4% , nesse caso ele deve recolher a GNRE de 14%? Lí em alguns post que  o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, concedeu uma liminar excluindo a cobrança do DIFAL de Simples Nacional, não sei se isso ainda é válido e se também é válido para "Compras de mercadorias". Se puder me ajudar a sanar essa dúvida lhe agradeço de coração e também a se realmente tiver que gerar a GNRE o código seria 063-2.

Thiara Juliana -Contadora
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Sábado | 20 março 2021 | 11:04

1) A questão da ADI 5.464 do STF (que suspendeu a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015) é para evitar a exigência do DIFAL quando a optante do Simples Nacional vende para pessoa física ou jurídica não contribuinte.

2) Não é o seu caso, que é uma optante do Simples Nacional que está adquirindo mercadorias para revenda e como  tal a própria Lei do Simples Nacional (LC 123/2006) diz que as optantes pagam por fora do Simples Nacional (extra simples) todos os ICMS que as demais empresas pagam: ICMS ST, ICMS antecipado (que alguns Estados chamam DIFAL como é o caso de São Paulo), ICMS difal para uso/consumo/ativo,, ICMS importação etc., conforme artigo 13, §1º, XIII, Lei Complementar 123/2006 (e na Resolução do CGSN nº 140/2018, artigo 5º, XII).

Obs. Existem 3 tipos de DIFAL; destinado a pessoa física ou jurídica não contribuinte (é esse que está suspenso quando o optante vende, tratado no item 1 acima); 2) DIFAL quando empresas compram para uso/consumo/ativo; 3) DIFAL (que em muitos Estados chamam ICMS antecipado, quando se adquire para revenda). Os casos 2 e 3 não têm nenhuma relação com o STF!
Obs. 2) Caso seja 4% o ICMS da origem (importado), então, o DIFAL é 14% conforme artigo 115, §8º, RICMS/SP.

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