1) A questão da ADI 5.464 do STF (que suspendeu a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015) é para evitar a exigência do DIFAL quando a optante do Simples Nacional vende para pessoa física ou jurídica não contribuinte.
2) Não é o seu caso, que é uma optante do Simples Nacional que está adquirindo mercadorias para revenda e como tal a própria Lei do Simples Nacional (LC 123/2006) diz que as optantes pagam por fora do Simples Nacional (extra simples) todos os ICMS que as demais empresas pagam: ICMS ST, ICMS antecipado (que alguns Estados chamam DIFAL como é o caso de São Paulo), ICMS difal para uso/consumo/ativo,, ICMS importação etc., conforme artigo 13, §1º, XIII, Lei Complementar 123/2006 (e na Resolução do CGSN nº 140/2018, artigo 5º, XII).
Obs. Existem 3 tipos de DIFAL; destinado a pessoa física ou jurídica não contribuinte (é esse que está suspenso quando o optante vende, tratado no item 1 acima); 2) DIFAL quando empresas compram para uso/consumo/ativo; 3) DIFAL (que em muitos Estados chamam ICMS antecipado, quando se adquire para revenda). Os casos 2 e 3 não têm nenhuma relação com o STF!
Obs. 2) Caso seja 4% o ICMS da origem (importado), então, o DIFAL é 14% conforme artigo 115, §8º, RICMS/SP.