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O decreto 5.686/2002 em seu artigo 5
Art. 5º O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma:
I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;
II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação(a), cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;
III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;
IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;
V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;
§ 1º O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V deste artigo deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração. grifou-se e destacou-se
1) Ou seja, o valor do crédito outorgado não é na importação e sim na saída. Se sim, a aliquota de icms na importação é de 12% sobre o total da operação sem nenhum beneficio de deduçao, podendo ser pago em conta gráfica, certo?
Oras, se as saidas interestaduais tem credito outorgado de 65% sobre o saldo, essas operações interestaduais devem sem bem poucas em relação as operações internas, visto que se a operação interestadual for por exemplo 80% do total de saidas,hipoteticamente podemos simular:
Valor do ICMS sobre Total operação de importação/Entrada : 500.000,00 x 12 = 60.000,00
Ou seja esse 60.000,00 será pago em conta grafica (art. 7 dec. 5.686/2002) e acredito que corresponderá também ao que grifei excluído o valor do crédito relativo à importação(a)
Continuando:
I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;
Total de Vendas 500.000,00 100%
Total de Vendas(Saidas) Interestaduais 400.000,00 80%
Outras Vendas 50.000,00 20%
Resp do item I = 80%
II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação(a), cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;
Credito do mes = 60.000,oo (toda operação é de importação)
Exclusão (a) = 60.000,00 (icms a ser pago em conta gráfica)
Credito relacionado com saidas interestaduais = zero
III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;
Assim se as operaçoes interestaduais correpondessem por exemplo a 400.000,00 numa aliquota média de 14% temos um total de 56.000,00 de icms devido sobre operações interestaduais.
Resp item III = 56.000,00
IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;
Item III = 56.000,00
(-)Item II = 0,00
Resultado Item IV= 56.000,00
V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;
65% de 56.000,00 = Crédito outorgado = R$ 36.400,00
Por fim temos a Conta Grafica
DEBITOS
imposto devido pela Importação : R$ 60.000,00
Imposto devido por saidas (totais): R$ 68.000,00
Total de Debitos R$ 128.000,00
CREDITOS
Imposto creditado pela entrada Importacao: R$ 60.000,00
Outros Creditos (outorgado) R$ 36.400,00
Total de Créditos R$ 96.400,00
Icms a Recolher: R$ 31.600,00
Contribuições obrigatorias sobre o CREDITO OUTORGADO
4% Programa Bolsa Universitária
1% Funproduzir
R$36.400,00 x 5% = 1.820,00
Por favor façam suas considerações sobre o cálculo apresentado, suas críticas e considerações.
Agradeço imensa e antecipadamente.
Obrigado!!
Josimar Santos