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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 22 março 2021 | 12:37

Olá Jenny,

o Produto será utilizado na industrialização ou uso e consumo? se for sim terá diferencial de alíquota.
Agora se o produto for para revenda, não terá.

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc87.htm

Att.

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 22 março 2021 | 14:45

Jenny, você disse que não encontrou na legislação, contudo, o RICMS/MG trata especificamente do assunto!
- Incide o ICMS na entrada do Estado de MG conforme artigo 1º, IV, RICMS/MG.
- Ocorre o fato gerador do ICMS no recebimento pela empresa mineira conforme artigo 2º, VII, RICMS/MG.
- A base de cálculo consta no artigo 43, XI, RICMS/MG.
- O destinatário é o contribuinte conforme artigo 55, §4º, XVIII, RICMS/MG.
- O local para cobrança do ICMS é o Estado de Minas Gerais, conforme artigo 61, I, ‘b’, RICMS/MG.
Esse ICMS DIFAL advém de comando direto do Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula primeira, §1º, IV.
Obs. Observe que esse ICMS DIFAL possui regramento próprio distinto do tradicional ICMS DIFAL destinado aos estabelecimentos que adquire para uso/consumo/ativo em que a incidência do ICMS está no artigo 1º, VII, RICMS/MG; e em que o fato gerador consta no artigo 2º, II, RICMS/MG.
Obs. 2) Nesses casos, o fornecedor deverá reter o ICMS a favor de Minas Gerais (art. 9º, §2º, Lei Kandir), porém, caso não tenha existido a retenção o destinatário é responsável solidário (coobrigado) conforme artigo 15, do Anexo XV, RICMS/MG.
Obs. 3) Caso o lubrificante seja derivado de petróleo não é correto falar em diferencial de alíquota, pois existe imunidade na saída, portanto, todo o ICMS pertence ao Estado onde será consumido. 

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