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ICMS construção civil

Saulo Reis Borges

Saulo Reis Borges

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 16:09

Pessoal

Boa tarde!

Sou contador de um empresa de construção civil no DF.
Antigamente nos eramos contribuintes somente do ISSQN, logo quando faziamos as compras de materiais os produtos eram com a aliquota de 18% ICMS, por não ser contribuinte.
Mais apartir deste mês começamos a ser contribuintes tambem do ICMS.
Segue as minhas duvidas.
Agora quando comprarmos os produtos todos serão enviados com a Aliquota de 7% de ICMS (caso o produto seja de SP), mais se este material não for para revenda e sim para aplicação em serviços, como devo proceder? Penso que também não posso creditar este imposto.


abraços

O crescimento do homen não está em quantas vezes ele deixou de cair, mais sim quantas vezes ele se lavantou
Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 17:32

Boa tarde Saulo!!

Trabalho numa empresa de construção civil, porém não tenho conhecimento da legislação do DF. Como regra geral, nos Estados onde temos filiais e efetuamos compras para aplicação nas prestações de serviços, não podemos tomar crédito de ICMS e ainda temos o dever de pagar o diferencial de alíquotas. A boa notícia em relação a isso é que recentemente (24/03/2010) o Min. Luiz Fux emitiu a súmula 432 do STJ:

As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

Ou seja, há a possibilidade do afastamento da obrigação do pagamento do diferencial de aliquotas, porém as súmulas do STJ não servem como fundamentação legal para deixar de cumprir esta obrigação com os Estados, por isso temos que aguardar um pararecer das Fazendas Estaduais ou pedir Mandado de Segurança para deixar de pagar o diferencial.

Att,
Ericke

Carlos Ramon Almeida

Carlos Ramon Almeida

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 13:22

Boa Tarde Amigos,

Gostaria de saber se eu enviar mercadorias de Sao Paulo para ser aplicada em uma obra na cidade de Recife - Pe , eu posso enviar essas mercadorias com nota de simples remessa, ja que em são paulo a construição civil não é contribuinte? terei algum problema passando pelos estados do nordeste , uma vez que lá a construção civil é contribuinte de icms ?

aguardo resposta colegas.

Saulo Reis Borges

Saulo Reis Borges

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 13:53

Boa tarde

Aqui no DF eu faço o seguinte:
Quando chega o material, pago o diferencial de aliquotas e quando vou enviar uma nota fiscal para outro estado, envio atraves de uma nota fiscal de simples remessa (pois na verdade estamos fazendo uma simples remessa de mercadorias para aplicação mesmo), cito o n° da nota fiscal no qual adquiri as mercadorias e envio um cópia da nota fiscal de aquisição.

Nunca tive problemas na barreira e nem fiscalizações.


att

Saulo

O crescimento do homen não está em quantas vezes ele deixou de cair, mais sim quantas vezes ele se lavantou
Carlos Ramon Almeida

Carlos Ramon Almeida

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 17:01

Mais uma dúvida colega,

essa minha empresa esta fazendo uma reforma lá em recipe, configurada como obra...adquiri o material para ser aplicado na obra aqui em são paulo.

Qual cfop ? e a nota vai em nome da empesa que estamos prestando o serviço ?

Saulo Reis Borges

Saulo Reis Borges

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 09:35

5900 - Outras Saídas de Merc. ou Aquisicoes de Serviços
A nota vai em nome da sua empresa. com o endereço da empresa que esta prestando o serviço.
Lembre-se: A empresa mesmo emitindo NF como remessa para não têm de destacar o ICMS por questão do trânsito da mercadoria (Art. 402 RICMS 2000).

O crescimento do homen não está em quantas vezes ele deixou de cair, mais sim quantas vezes ele se lavantou

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