Os pais doaram o imóvel ao filhos e reservou para si o usufruto de 43,33% do imóvel, portanto, houve uma doação da nua propriedade de 56,67% (100 - 43,33 - 56,67).
R$ 130.000,00 corresponde a 43,33% de R$ 300.000,00.
Ocorreu o fato gerador do ITCMD e a base de cálculo corresponde a 2/3 do valor imóvel, no caso, R$ 200.000,00.
R$ 300.000,00 x 2 = R$ 600.000,00.
R$ 600.000,00/3 = R$ 200.000,00.
Portanto, quite o ITCMD, a favor de São Paulo, sobre uma base de cálculo de R$ 200.000,00, conforme artigo 9º, §2º, IV, Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000. Do ITCMD encontrado, deverá ser recolhido 56,67%, que corresponde ao percentual doado da nua propriedade aos filhos!
Entendo assim!