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Usufruto - ITCMD

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 23 março 2021 | 17:18

Boa tarde!
Imóvel será comprado com odinheiro total dos pais o usufruto ficará com os pais e nua propriedade com os
filhos, já será realizada a escritura dessa forma, tem valor de ITCMD?
Se sim o próprio cartório emite a guia para pagamento ou eu teria que emitir essa guia?

Grata

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 23 março 2021 | 19:58

Os pais doaram dinheiro aos filhos (incide o ITCMD conforme artigo 2º, II, da Lei Estadual nº 10.705/2000, os donatários terão que pagar o ITCMD), então, os filhos transmitiram o uso e os frutos do imóvel (ficarão apenas com a nua propriedade) em favor dos pais (incide o ITCMD já que os direitos reais estão na hipótese de incidência do ITCMD, o usufruto é uma doação do direito de usufruir o imóvel). O usufrutuário (os pais) deverão pagar o ITCMD.

2) Para iniciar o preenchimento da declaração de ITCMD no Portal, utilize o serviço Declaratório - Gerar Declaração.
Após, na seção Transmissão Inter Vivos, selecione:  Doação Extrajudicial, no caso de doações extrajudiciais.
Somente procure o cartório se existir lavratura de escritura pública de doação, portanto, guarde a declaração de doação e a GARE para fins fiscais.

3) Para emitir a GARE acesse o link "emitir via atualizada de documentos do ITCMD" no seguinte endereço: 
https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx
Em seguida informe o número da declaração e senha e clique em imprimir GARE.
 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 24 março 2021 | 11:41

ITCMD é competência da SEFAZ de São Paulo e não do cartório! A Portaria CAT 15/2003 não criou a obrigação de criar, apresentar ou preencher declaração  para todos os tipos de doações.  Contudo, o sujeito passivo (o donatário) tem a obrigação de antecipar o pagamento do imposto.
O cartório apenas lavra a escritura pública, como você disse que optou por esse documento para efetuar a doação. 
Nas doações  efetuadas por escritura pública ou mesmo por contrato particular (escrito ou verbal) o donatário tem a obrigação de quitar o ITCMD e apresentar a autoridade competente e no seu caso específico ao tabelião conforme artigo 31, §2º, '2', Regulamento do ITCMD em São Paulo (Decreto nº 46.655/2002):

"Artigo 31 - O imposto será recolhido:
...
II - na doação:
...
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II:
...
2 - os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão;
...",

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 24 março 2021 | 12:34

Sim sei que é competência do SEFAZ mas em todos os casos que apareceu o usufruto o próprio cartório já emitia a guia e forneceu a guia para a pessoa pagar, nesse caso então o cartório pelo menos devia ter exigido a guia paga para fazer o registro, o que não aconteceu.

Agradeço demais a boa vontade de me ajudar. Obrigada!

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 6 abril 2021 | 10:40

Bom dia Jose Flavio!
Se puder por favor mais uma vez me orientar ou alguém que já tenha passado por essa situação.
Agora chegou realmente os documentos na minha mão.

*Escritura de Compra e Venda de Apartamento*
Constou em compradores:
1 – Nua Propriedade filhos:
a) João 100 mil
b) Mario 100 mil
c) Fátima 100 mil
 
2 – Do Usufruto pais:
Ricardo e Ana 130 mil
 
No caso em especifico teria que recolher algum valor de ITCMD?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 6 abril 2021 | 11:57

Os pais doaram o imóvel ao filhos e reservou para si o usufruto de 43,33% do imóvel, portanto, houve uma doação da nua propriedade de 56,67% (100 - 43,33 - 56,67).
R$ 130.000,00 corresponde a 43,33% de R$ 300.000,00.
Ocorreu o fato gerador do ITCMD e a base de cálculo corresponde a 2/3 do valor imóvel, no caso, R$ 200.000,00.
R$ 300.000,00 x 2 = R$ 600.000,00.
R$ 600.000,00/3 = R$ 200.000,00.
Portanto, quite o ITCMD, a favor de São Paulo, sobre uma base de cálculo de R$ 200.000,00, conforme artigo 9º, §2º, IV, Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000. Do ITCMD encontrado, deverá ser recolhido 56,67%, que corresponde ao percentual doado da nua propriedade aos filhos!

Entendo assim!

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