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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lusia Ferreira de Lima

Lusia Ferreira de Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a)
há 4 anos Terça-Feira | 23 março 2021 | 19:44

Boa noite!

As aguardentes artesanais, desde que cumpram as exigências para serem consideradas como artesanais, apresentam a alíquota de 17% no Espírito Santo. 

No caso destas bebidas alcoólicas, haverá o recolhimento do FCP? Ou somente haverá o fundo para as aguardentes que não seja classificadas como artesanais?

Obrigada.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 24 março 2021 | 08:39

Bom Dia

A Lei não separa artesanal da industrial, entendo que deve ser recolhido.

Lei nº 7.000/2001, art.20-A,RICMS-ES/2002 

Abç

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Lusia Ferreira de Lima

Lusia Ferreira de Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 24 março 2021 | 15:32

Boa tarde!

Telma,

Eu tenho este mesmo entendimento. Ocorre que nosso fornecedor não tem o mesmo entendimento e acaba por não recolher o imposto, fazendo com que tenhamos que recolher.

Obrigada

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 24 março 2021 | 16:20

O Fundo de Combate a Pobreza do artigo 20-A da Lei nº 7.000/2001 são para aguardente com alíquota de 25%, são para aguardentes indicadas no artigo 20, IV, ´D' da Lei nº 7.000/2001.
A aguardente artesanal não tem Fundo de Combate a pobreza porque a alíquota é 17% e se encontra no artigo 20, I, 'E1', ou seja, inciso diferente do indicado no artigo 20-A da Lei nº 7.000/2001.
Entendo, então, que o fornecedor tem razão!

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