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Base de calculo ICMS ST - CERVEJA

BRUNA CAROLINE SILVA

Bruna Caroline Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 26 março 2021 | 09:22

Olá tudo bem ?
Será aberto uma industria de Cerveja Artesanal onde verifiquei que o MVA -SP é 140 %, gostaria de saber se alguém pode me ajudar a respeito de como chegar na base de calculo ICMS ST, pesquisando sobre o assunto observei que a base é formada através da modalidade  "5 - Pauta (valor)" , alguém poderia me ajudar ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sexta-Feira | 26 março 2021 | 12:11

Existe a pauta fiscal na Portaria CAT 91/2019 que é o valor mínimo (art. 46 do RICMS/SP_, ou seja, prevalece o valor da operação quando maior que o valor de pauta (ver artigo 1º, §1º, 4, Portaria CAT 91/2019).
Por exemplo, o segundo item da Portaria CAT 91/2019 traz a cerveja bohemia de 660ml com pauta de R$ 8,45, assim, se o fabricante vender por R$ 8,00, então, o ponto de partida é o valor de pauta que é R$ 8,45 (valor mínimo, conforme art. 46 do RICMS/SP); agora, se o fabricante vender por R$ 9,00, então, prevalece o valor do fabricante (art. 1º, §1º, 4, Portaria CAT 91/2019).
Suponha que o valor do fabricante é menor que a pauta, então, o ponto de partida é o valor de pauta de R$ 8,45.

R$ 8,45 x 240% (agregando 140% no valor de pauta) =  R$ 20, 28.
R$ 20, 28x alíquota interna (ver artigo 56-C, I, fundo de combate).
Do resultado, deduza o crédito de origem e será o valor do ICMS ST.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sexta-Feira | 26 março 2021 | 18:43

Sim, a Portaria CAT 9/2021 alterou a Portaria CAT 91/2019, com novos valores!
2) Imaginemos que sua cerveja não consta no anexo da Portaria CAT 91/2019, logo, não tem valor de pauta para servir de base de cálculo.
Assim, conforme artigo 1º, §1º, 2, a base de cálculo é com agregação de 140%.
Supondo que sua cerveja possa ser vendida por R$ 12,00 (já com lucro, frete, seguro, etc.), então, conforme artigo 49 do RICMS/SP deverá colocar o ICMS por dentro: R$ 12,00 / 0,78 = R$ 15,38 (já que a carga tributária da cerveja é 22% = 20% alíquota + 2% fundo de combate a pobreza do artigo 56-C, §2º, I, RICMS/SP).
ICMS próprio = R$ 15,38 x 20% = R$ 3,07
Base de cálculo do ICMS ST = R$ 15,38 x 240% = 36,91.
R$ 36,91 x 22% = R$ 8,12.
ICMS ST = R$ 8,12 - R$ 3,07 = R$ 5,05.
Esse valor de ICMS ST R$ 5,05 já está com o FECOEP.
O FECOEP deverá ser recolhido em separado (art. 56-C, §3º, RICMS/SP) e declarado nos termos dos artigos 253 a 258.
No final, FECOEP e ICMS ST recolhidos separadamente ao erário de São Paulo:
FECOEP = R$ 36,91 x 2% = R$ 0,73.
Irá recolher de ICMS ST = R$ 5,05 - R$ 0,73 = R$ 4,32.
R$ 4,32 + R$ 0,73 = R$ 5,05.

Obs. O exemplo da primeira mensagem com cerveja bohemia, como tem pauta de R$ 8,45 da Portaria CAT nº 91/19, não tem IVA de 140%. Como tem pauta, então, não tem IVA. IVA somente nos casos do art. 1º, §1º, da Portaria CAT. No exemplo, anterior, somente teria IVA de 140% se o valor da operação interna fosse igual ou superior a pauta, nos termos do artigo 1º, §1º, 4:
"4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;".
Como o valor foi inferior a R$ 8,45, então, não tem IVA de 140%!.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Quarta-Feira | 28 julho 2021 | 14:41

Quando a norma determina, por exemplo, agregado de 20%, então, é 20% sobre o valor da base de cálculo, ou seja, 120%;
quando a norma determina, por exemplo, agregado de 80%, então, é 80@ sobre a base de cálculo, ou seja, 180%;
como a norma determinou para a cerveja agregado de 140%, então, é 140% sobre a base de cálculo, ou seja, 240%.

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