Sim, a Portaria CAT 9/2021 alterou a Portaria CAT 91/2019, com novos valores!
2) Imaginemos que sua cerveja não consta no anexo da Portaria CAT 91/2019, logo, não tem valor de pauta para servir de base de cálculo.
Assim, conforme artigo 1º, §1º, 2, a base de cálculo é com agregação de 140%.
Supondo que sua cerveja possa ser vendida por R$ 12,00 (já com lucro, frete, seguro, etc.), então, conforme artigo 49 do RICMS/SP deverá colocar o ICMS por dentro: R$ 12,00 / 0,78 = R$ 15,38 (já que a carga tributária da cerveja é 22% = 20% alíquota + 2% fundo de combate a pobreza do artigo 56-C, §2º, I, RICMS/SP).
ICMS próprio = R$ 15,38 x 20% = R$ 3,07
Base de cálculo do ICMS ST = R$ 15,38 x 240% = 36,91.
R$ 36,91 x 22% = R$ 8,12.
ICMS ST = R$ 8,12 - R$ 3,07 = R$ 5,05.
Esse valor de ICMS ST R$ 5,05 já está com o FECOEP.
O FECOEP deverá ser recolhido em separado (art. 56-C, §3º, RICMS/SP) e declarado nos termos dos artigos 253 a 258.
No final, FECOEP e ICMS ST recolhidos separadamente ao erário de São Paulo:
FECOEP = R$ 36,91 x 2% = R$ 0,73.
Irá recolher de ICMS ST = R$ 5,05 - R$ 0,73 = R$ 4,32.
R$ 4,32 + R$ 0,73 = R$ 5,05.
Obs. O exemplo da primeira mensagem com cerveja bohemia, como tem pauta de R$ 8,45 da Portaria CAT nº 91/19, não tem IVA de 140%. Como tem pauta, então, não tem IVA. IVA somente nos casos do art. 1º, §1º, da Portaria CAT. No exemplo, anterior, somente teria IVA de 140% se o valor da operação interna fosse igual ou superior a pauta, nos termos do artigo 1º, §1º, 4:
"4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;".
Como o valor foi inferior a R$ 8,45, então, não tem IVA de 140%!.