DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e)
(Capítulo II do Anexo I, do Anexo I, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.381/2015, vigente a partir de 24.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 35. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá ser utilizada por:
I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 35 do Anexo I revogado pelo Oculto%21%21" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Decreto nº 46.928/2020 , vigente a partir de 07.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - REVOGADO
(Inciso III do art. 35 do Anexo I revogado pelo Oculto%21%21" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Decreto nº 46.703/2019 , vigente a partir de 26.07.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
IV - contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo;
V - pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
§ 1º A NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido e em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 2º A NFA-e será emitida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, de acordo com os padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais.
§ 3º Para emissão da NFA-e, será exigida:
I - a identificação do usuário por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) quando se tratar:
a) dos incisos II e IV do caput; e
(Alígnea "a" do Inciso I do § 3º art. 35 do Anexo I alterado pelo Oculto%21%21" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Decreto nº 46.703/2019 , vigente a partir de 26.07.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
b) de pessoa jurídica, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;
II - a identificação por meio de senha, fornecida após o cadastro dos dados do usuário na Secretaria de Estado de Fazenda, nos demais casos.
(§ 3º, do Artigo 35, do Anexo I, do Livro VI, do Anexo I, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.059/2017 , vigente a partir de 08.08.2017)
[redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 4º Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o pagamento do imposto.
§ 5º O contribuinte destinatário de NFA-e deverá acobertar a entrada da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração se fará com referência à NFA-e recebida.
§ 6º A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFAe;
§ 7º Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:
I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;
II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;
III - devolução de mercadorias;
IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º do Livro XI deste Regulamento;
V - exportação de bens.
(§ 7º, do Artigo 35, do Anexo I, do Anexo I, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.756/2016, vigente a partir de 19.09.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, poderá ser utilizada simples declaração, romaneio e ainda, caso se trate de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na legislação municipal.
(§ 8º, do Artigo 35, do Anexo I, do Anexo I, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.756/2016, vigente a partir de 19.09.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 36. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFAE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta.
Art. 37. Após a concessão de Autorização de Uso da NFAe, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Art. 37-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), observado o disposto no Capítulo V do Título III do Livro VI.
Parágrafo único - A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 37-B. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.
§ 1º A consulta à NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.