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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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icms antecipado e difal

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 19 abril 2021 | 17:54

Os §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/02 tratam do cálculo do Diferencial de Alíquota, razão pela qual o cálculo do ICMS relativo à Antecipação prevista no § 14 do art. 42 do Regulamento será realizado da mesma forma que o cálculo do Diferencial de Alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (inciso I do § 8º e § 9º do art. 43).

Ressalte-se que a forma de cálculo é a mesma, mas a incidência de do diferencial de alíquota ou da antecipação do imposto se dará sob hipóteses distintas, conforme abaixo:

- diferencial de alíquota: na entrada em operação interestadual de mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado;

- antecipação do imposto: na entrada em operação interestadual de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço.

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