Regiane
Prata DIVISÃO 4 , Analista FiscalBom dia
um cliente do escritório realiza compras fora do estado para revenda no estado de são paulo
a minha duvida é quando eu uso mva original e mva ajustado ?
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Regiane
Prata DIVISÃO 4 , Analista FiscalBom dia
um cliente do escritório realiza compras fora do estado para revenda no estado de são paulo
a minha duvida é quando eu uso mva original e mva ajustado ?
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteQuando a mercadoria é adquirida em outro Estado, a operação interestadual é tributada pela alíquota de 4%, 7% ou 12%; quando a aquisição é realizada dentro do Estado, a operação é tributada comumente a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo do ICMS ST refletirá desequilíbrio em relação às alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria.
Caso a MVA permaneça a mesma para todos os casos, ao ser incorporado o valor do imposto (4%, 7%, 12% ou 18%) no preço da mercadoria na operação própria, tal diferença provocará um preço final menor quando a alíquota aplicável à operação própria for 4%, 7% ou 12%, donde resulta a necessidade de se adotar a "MVA Ajustada" na operação de entrada interestadual a fim de harmonizar o preço final da mercadoria.
Portanto, baseado nesse raciocínio, a MVA ajustada somente se aplica nas operações interestaduais.
Quando o remetente é optante do Simples Nacional não se aplica a MVA ajustada, mas apenas a MVA interna fixada pelo Estado de destino ou fixada em Convênio/Protocolo ICMS. Esse entendimento ocorre desde o revogado Convênio ICMS nº 35/2011. Atualmente, esse comando está na cláusula décima primeira, §1º, Convênio ICMS nº 142/2018.
Regiane
Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscalbom dia Jose Flavio
obrigada,
a empresa é optante simples nacional realiza a conta fora do estado de empresa lucro presumido, na minha consulta tem MVA original 40,80% e MVA ajustado alíquota 12% -51,10%
qual dos dois vou usar para obter o valor do imposto ST
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteA optante do Simples Nacional é a destinatária em São Paulo ou é a fornecedora do outro Estado (não ficou claro)?
Qual a NCM do produto, qual é o produto?
Regiane
Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscalboa tarde, Jose Flavio
sim o destinatário é simples nacional e remete lucro presumido
o produto é copo descartável ncm 39.24.10.00
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteQual o Estado que está remetendo a fim de saber o Convênio ou Protocolo a ser aplicado (ofereça todas as informações)?
Regiane
Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscalestado de santa catarina
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteEssa NCM 3924.10.00 (copos descartáveis) consta no anexo XXV do Convênio ICMS nº 142/2018 (segmento de PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS), contudo, não encontrei Protocolo/Convênio ICMS firmado entre SP e SC.
De fato, consta no item 5 do anexo XX, Portaria CAT nº 68/2019, como sujeito ao ICMS ST.
No RICMS/SP está no artigo 313-Z15, §1º, '1', contudo, ESTÁ REVOGADO!
Portanto, entendo que não está sujeito ao ICMS ST no Estado de São Paulo.
2) Como é optante do Simples Nacional, então, irá pagar o ICMS diferencial de alíquotas quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna, conforme artigo 115, XV-A, 'A', RICMS/SP.
Regiane
Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
Lucas Matos
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
Bom dia
Jose Flavio da Silva você pode me tirar uma duvida sobre seu entendimento, estou com o mesmo problema da Regiane.
Consultando o link : https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ConveniosProtocolosSubstituicaoTributaria.aspx
Eu realmente nao encontrei nenhum convenio ou protocolo entre os Estados da categoria do produto (NCM 3924.10.00).
Na PORTARIA CAT 68, DE 13-12-2019 consta o NCM e no RICMS foi revogado como você disse, porem o texto que revogo no RICMS foi o seguinte:
"Artigo 313-Z15 - Na saída dos artefatos de uso doméstico de papel, plástico, cerâmica ou vidro indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)"
Minha duvida é: por esse texto fica atribuído para a Portaria a regulamentação dos NCM com ST? e sendo assim o NCM tem ST em São Paulo?
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