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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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REGIANE

Regiane

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 6 abril 2021 | 08:03

Bom dia 
um cliente do escritório realiza compras fora do estado para revenda no estado de são paulo 
a minha duvida é quando eu uso mva original e mva ajustado ? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 6 abril 2021 | 09:04

Quando a mercadoria é adquirida em outro Estado, a operação interestadual é tributada pela alíquota de 4%, 7% ou 12%; quando a aquisição é realizada dentro do Estado, a operação é tributada comumente a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo do ICMS ST refletirá desequilíbrio em relação às alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria.
Caso a MVA permaneça a mesma para todos os casos, ao ser incorporado o valor do imposto (4%, 7%, 12% ou 18%) no preço da mercadoria na operação própria, tal diferença provocará um preço final menor quando a alíquota aplicável à operação própria for 4%, 7% ou 12%, donde resulta a necessidade de se adotar a "MVA Ajustada" na operação de entrada interestadual a fim de harmonizar o preço final da mercadoria.
Portanto, baseado nesse raciocínio, a MVA ajustada somente se aplica nas operações interestaduais.
Quando o remetente é optante do Simples Nacional não se aplica a MVA ajustada, mas apenas a MVA interna fixada pelo Estado de destino ou fixada em Convênio/Protocolo ICMS. Esse entendimento ocorre desde o revogado Convênio ICMS nº 35/2011. Atualmente, esse comando está na cláusula décima primeira, §1º, Convênio ICMS nº 142/2018.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 6 abril 2021 | 15:46

Essa NCM 3924.10.00 (copos descartáveis) consta no anexo XXV do Convênio ICMS nº 142/2018 (segmento de PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS), contudo, não encontrei Protocolo/Convênio ICMS firmado entre SP e SC.
De fato, consta no item 5 do anexo XX, Portaria CAT nº 68/2019, como sujeito ao ICMS ST.  
No RICMS/SP está no artigo 313-Z15, §1º, '1', contudo, ESTÁ REVOGADO!
Portanto, entendo que não está sujeito ao ICMS ST no Estado de São Paulo.

2) Como é optante do Simples Nacional, então, irá pagar o ICMS diferencial de alíquotas quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna, conforme artigo 115, XV-A, 'A', RICMS/SP.

Lucas Matos

Lucas Matos

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 15 abril 2021 | 11:23


Bom dia

Jose Flavio da Silva você pode me tirar uma duvida sobre seu entendimento, estou com o mesmo problema da Regiane.

Consultando o link : https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ConveniosProtocolosSubstituicaoTributaria.aspx
Eu realmente nao encontrei nenhum convenio ou protocolo entre os Estados da categoria do produto (NCM 3924.10.00).

Na PORTARIA CAT 68, DE 13-12-2019 consta o NCM e no RICMS foi revogado como você disse, porem o texto que revogo no RICMS foi o seguinte:

"Artigo 313-Z15 - Na saída dos artefatos de uso doméstico de papel, plástico, cerâmica ou vidro indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)"

Minha duvida é: por esse texto fica atribuído para a Portaria a regulamentação dos NCM com ST? e sendo assim o NCM tem ST em São Paulo?

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