Regiane
Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal Bom dia
um cliente do escritório realiza compras fora do estado para revenda no estado de são paulo
a minha duvida é quando eu uso mva original e mva ajustado ?
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Regiane
Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal Bom dia
um cliente do escritório realiza compras fora do estado para revenda no estado de são paulo
a minha duvida é quando eu uso mva original e mva ajustado ?
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Atendente Quando a mercadoria é adquirida em outro Estado, a operação interestadual é tributada pela alíquota de 4%, 7% ou 12%; quando a aquisição é realizada dentro do Estado, a operação é tributada comumente a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo do ICMS ST refletirá desequilíbrio em relação às alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria.
Caso a MVA permaneça a mesma para todos os casos, ao ser incorporado o valor do imposto (4%, 7%, 12% ou 18%) no preço da mercadoria na operação própria, tal diferença provocará um preço final menor quando a alíquota aplicável à operação própria for 4%, 7% ou 12%, donde resulta a necessidade de se adotar a "MVA Ajustada" na operação de entrada interestadual a fim de harmonizar o preço final da mercadoria.
Portanto, baseado nesse raciocínio, a MVA ajustada somente se aplica nas operações interestaduais.
Quando o remetente é optante do Simples Nacional não se aplica a MVA ajustada, mas apenas a MVA interna fixada pelo Estado de destino ou fixada em Convênio/Protocolo ICMS. Esse entendimento ocorre desde o revogado Convênio ICMS nº 35/2011. Atualmente, esse comando está na cláusula décima primeira, §1º, Convênio ICMS nº 142/2018.
Regiane
Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal bom dia Jose Flavio
obrigada,
a empresa é optante simples nacional realiza a conta fora do estado de empresa lucro presumido, na minha consulta tem MVA original 40,80% e MVA ajustado alíquota 12% -51,10%
qual dos dois vou usar para obter o valor do imposto ST
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Atendente A optante do Simples Nacional é a destinatária em São Paulo ou é a fornecedora do outro Estado (não ficou claro)?
Qual a NCM do produto, qual é o produto?
Regiane
Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal boa tarde, Jose Flavio
sim o destinatário é simples nacional e remete lucro presumido
o produto é copo descartável ncm 39.24.10.00
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, AtendenteQual o Estado que está remetendo a fim de saber o Convênio ou Protocolo a ser aplicado (ofereça todas as informações)?
Regiane
Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscalestado de santa catarina
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Atendente Essa NCM 3924.10.00 (copos descartáveis) consta no anexo XXV do Convênio ICMS nº 142/2018 (segmento de PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS), contudo, não encontrei Protocolo/Convênio ICMS firmado entre SP e SC.
De fato, consta no item 5 do anexo XX, Portaria CAT nº 68/2019, como sujeito ao ICMS ST.
No RICMS/SP está no artigo 313-Z15, §1º, '1', contudo, ESTÁ REVOGADO!
Portanto, entendo que não está sujeito ao ICMS ST no Estado de São Paulo.
2) Como é optante do Simples Nacional, então, irá pagar o ICMS diferencial de alíquotas quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna, conforme artigo 115, XV-A, 'A', RICMS/SP.
Regiane
Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
Lucas Matos
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
Bom dia
Jose Flavio da Silva você pode me tirar uma duvida sobre seu entendimento, estou com o mesmo problema da Regiane.
Consultando o link : https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ConveniosProtocolosSubstituicaoTributaria.aspx
Eu realmente nao encontrei nenhum convenio ou protocolo entre os Estados da categoria do produto (NCM 3924.10.00).
Na PORTARIA CAT 68, DE 13-12-2019 consta o NCM e no RICMS foi revogado como você disse, porem o texto que revogo no RICMS foi o seguinte:
"Artigo 313-Z15 - Na saída dos artefatos de uso doméstico de papel, plástico, cerâmica ou vidro indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)"
Minha duvida é: por esse texto fica atribuído para a Portaria a regulamentação dos NCM com ST? e sendo assim o NCM tem ST em São Paulo?
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