Caro Rodrigo,
Não vejo com separa a "locação" de guindaste com a mão de obra, por isso continuo com o entendimento que é correto o subitem 14.14 nesse caso.
Supremo Tribunal Federal:
"A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.
Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante.
Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional.
Agravo regimental conhecido e não provido".
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 14.290 DISTRITO FEDERAL - 22/05/2014 – Relatora Ministra Rosa Weber.
Parte do voto da Ministra Rosa Weber:
“Em relações contratuais complexas, somente se pode falar em descumprimento da Súmula Vinculante 31 quando a locação de bem móvel esteja nitidamente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.
No caso dos autos, as atividades não se encontram devidamente apartadas, na medida em que, dentre os encargos da contratada, há previsão de disponibilização de trabalhadores, identificados por crachá, juntamente com o maquinário (cláusulas sétima e oitava dos contratos celebrados). Como assinalado na exordial, a reclamante “entrega à Prefeitura as máquinas e equipamentos com seus operadores”, sendo que esta “coordena o uso dos equipamentos, qual a localidade que atuarão, etc.” (fl. 3)
“Inexiste, outrossim, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional. Nessa senda, entendendo descabido o ajuizamento de reclamação em hipóteses análogas à dos autos, refiro as seguintes decisões: Rcl 13.644, rel. Min. Ricardo Lewandowski, proferida em 20/06/2012; e Rcl 10.568, rel. Min. Dias Toffoli, proferida em 10/11/2011.
Agravo regimental conhecido e não provido”.