Boa noite, THAYS
Como regra usa-se o valor da PAUTA FISCAL para os produtos que as tenha, caso não possua ai sim você utiliza o MVA.
Para Achar os valores usa-se a seguinte fórmula:
Base de cálculo ICMS ST (PAUTA x Quantidade)
Valor ICMS ST (Base de cálculo ICMS ST x Alíquota - ICMS Próprio)
Base de Cálculo do ICMS/ST
De acordo com o Art. 294 do RICMS-SP/00, para determinação da base de cálculo do ICMS/ST, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, deve ser utilizado o percentual de margem de valor agregado.
Segundo a Portaria CAT nº 89/2019, no período de 01.01.2020 a 30.06.2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os valores previstos na referida Portaria CAT.
Quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto na Portaria CAT nº 89/2019, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela da referida Portaria, o cálculo do ICMS ST deverá ser realizado mediante aplicação da MVA.
Quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela da referida Portaria, o cálculo do ICMS ST deverá ser realizado mediante aplicação da MVA.
Na falta dos valores de pauta fiscal, a MVA a ser utilizada será:
I - quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo fabricante, inclusive engarrafador, ou importador, assim como na hipótese em que seja um atacadista, recebedor, inclusive distribuidor o responsável por apurar este imposto:
a) 250% (duzentos e cinquenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;
c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; Alterado pelo Decreto n° 45.824/2001 (DOE de 26.05.2001), efeitos a partir de 26.05.2001 Redação Anterior
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - caso seja o estabelecimento varejista recebedor o responsável em apurar este imposto:
a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;
c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;
e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;
g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;
j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;
l) 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"; Alterado pelo Decreto n° 45.824/2001 (DOE de 26.05.2001), efeitos a partir de 26.05.2001 Redação Anterior
m) 58% (cinquenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.