
Nayane Garcia
Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)Colegas, bom dia!
Uma empresa que é débito e crédito na Bahia comprou um painel solar NCM 85414032.
Aqui na Bahia esse produto é isento. Compramos para uso e consumo.
Fiz uma consultoria na econet que me responderam o seguinte:
"Entretanto, em relação ao diferencial de alíquotas, tem-se que os benefícios fiscais serão considerados apenas quando a legislação dispuser de forma expressa a sua extensão no recolhimento do diferencial de alíquotas.
Sendo assim, observando que o benefício de isenção previsto no artigo 264, inciso XIX, do RICMS/BA não indica expressamente quanto a sua aplicabilidade no cálculo do diferencial de alíquotas, interpreta-se que tal benefício não será considerado para efeito de diferencial de alíquotas. Hipótese em que deve-se realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 4º, inciso XV, da Lei nº 7.014/96.
Eu achei estranho porque pra mim, se o produto é isento, nao há o que se falar em diferencial de alíquotas.
Vocês já tiveram casos desse tipo?