Como é um prestador de serviços, então, tais materiais são usados, exclusivamente, como uso ou consumo (insumos) na prestação do serviço, ou seja, podem simplesmente serem agregados ao serviço prestado e como tal sujeito apenas ao ISS. E nessa utilização específica, quando oriundos de outros Estados, estariam sujeitos unicamente ao ICMS diferencial de alíquotas (artigo 155, §2º, VIII, ‘a’, CF/88), sem direito ao crédito fiscal conforme determinação do artigo 33, I, Lei Kandir (por outro lado, optantes do Simples Nacional não se apropriam de crédito fiscal).
2) Caso fosse um prestador de serviços sem inscrição estadual em MG, ou seja, caso fosse um prestador de serviço estabelecido em MG e não inscrito no cadastro estadual com atividade econômica sujeita ao ICMS (pessoa física ou jurídica não contribuinte), o remetente do outro Estado estaria responsável pelo recolhimento do DIFAL do Convênio ICMS nº 93/2015 (emenda CF/88 nº 87/2015, artigo 155, §2º, VIII, ‘b’, CF/88).