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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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MATHEUS ARAUJO FRANQUINI

Matheus Araujo Franquini

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 13 maio 2021 | 13:21

Prezados boa tarde, 

Gostaria de saber se tem alguma hipótese da empresa optante pelo simples nacional não ser obrigada ao recolhimento do ICMS diferencial de aliquotas para compras fora do estado?
EX.
Empresa de Minas Gerais, atividade prestação serviço de restauração e pintura caminhões, compra tintas/ peças de outros estados pra utilizar na prestação do serviço.  

Desde já agradeço  

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2021 | 14:13

Como é um prestador de serviços, então, tais materiais são usados, exclusivamente, como uso ou consumo (insumos) na prestação do serviço, ou seja, podem simplesmente serem agregados ao serviço prestado e como tal sujeito apenas ao ISS. E nessa utilização específica, quando oriundos de outros Estados, estariam sujeitos unicamente ao ICMS diferencial de alíquotas (artigo 155, §2º, VIII, ‘a’, CF/88), sem direito ao crédito fiscal conforme determinação do artigo 33, I, Lei Kandir (por outro lado, optantes do Simples Nacional não se apropriam de crédito fiscal).

2) Caso fosse um prestador de serviços sem inscrição estadual em MG, ou seja, caso fosse um prestador de serviço estabelecido em MG e não inscrito no cadastro estadual com atividade econômica sujeita ao ICMS (pessoa física ou jurídica não contribuinte), o remetente do outro Estado estaria responsável pelo recolhimento do DIFAL do Convênio ICMS nº 93/2015 (emenda CF/88 nº 87/2015, artigo 155, §2º, VIII, ‘b’, CF/88).

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