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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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SIMPLES NACIONAL

William

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Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 14 maio 2021 | 10:48

Sim, Decreto - 43080 - 13/12/2002 - MG.

Entre o estado remetente e o destinatário não há Protocolo ou Convênio de ST com este produto. Portanto o remetente NÃO é responsável pela retenção.  Mas nada impede que o remetente calcule e retenha o ICMS ST, seja motivado pelo risco de ficar preso na barreira, ou por acordo comercial com o destinatário.

William

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Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 20 maio 2021 | 11:19

O PROTOCOLO ICMS 03/21, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021 é referente Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, São Paulo e o Distrito Federal.

Se a mercadoria está na listagem do seu estado e o produto for para revenda deverá ser calculado o ICMS ST.

Já o ICMS DIFAL.

Nos termos do art. 2º, incisos II e III, da Parte Geral do RICMS-MG, o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre:
a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
b) na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

William

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Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 20 maio 2021 | 14:06

Depende da legislação de cada estado.

Ex:

O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

William

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Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 20 maio 2021 | 14:17

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

VII – às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.

Significa que o remetente não tem responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
PROTOCOLO ICMS 04/21, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

O calculo deverá ser realizado pelo destinatário. 

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