Convênio ICMS nº 106/2017.
O Convênio ICMS nº 106/2017 é impositivo e foi assinado por todos os Estados, logo, após a ratificação nacional (que ocorreu no dia 26/10/2017 pelo Ato Declaratório nº 21/2017) deve ser observado pelos Estados (Art. 37, § único, Regimento Interno do CONFAZ, Convênio ICMS nº 133/97, e artigo 7º da Lei Complementar nº 24/75).
O nascimento desse Convênio ICMS se deu para regularizar as vendas digitais, pois elas acontecem em todos os lugares, são enviados eletronicamente a quem se interessar. É por essa razão que a cláusula quarta exige que o vendedor se inscreva no Estado em que vender, ou seja, tais fornecedores deverão possuir inscrição estadual em todo o país (salvo se o Estado de destino dispensar a inscrição estadual, ver parágrafo segundo da cláusula quarta).
Conforme cláusula segunda, só acontece vendas a consumidor final (as operações não destinadas a consumidor final são isentas do ICMS).
Conforme cláusula terceira do Convênio ICMS nº 106/2017 não existe venda interestadual, apenas interna e de importação. Existe como que uma presunção de que todas as vendas são internas ou de importação, conforme o caso. Diante disso, não cabe falar em ICMS DIFAL do Convênio ICMS nº 93/2015 (já que as vendas são consideradas internas); também, não cabe falar em apropriação de crédito fiscal porque é considerado uso/consumo (não é insumo, e sim consumo, pois a venda é para consumidor final) e conforme artigo 33, I, Lei Kandir, crédito fiscal de uso/consumo somente a partir de janeiro de 2033.
Obs. Pelo Convênio ICMS nº 106/2017, deverá existir pagamento ao Estado de Minas Gerais como uma saída interna. Caso o fornecedor não possua inscrição estadual no destino o ICMS poderá ser pago pelo fornecedor por GNRE a cada operação.