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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 18 maio 2021 | 10:26

Bom diaRecebi uma nota fiscal do estado SP onde a mercadoriadescriminada é NCM 00000000 Atualização de versão, e no campo Informações
adicionais constam. Mercadoria destinada Ativo Uso e Consumo do Cliente –
Produto de Origem Importada – Resolução SFN 13/2012 Portaria CAT N 174/2012.Meu cliente é  de MG,gostaria de saber se terá ICMS a recolher, fiz varias pesquisas porém ainda
estou na duvida

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2021 | 08:44

Convênio ICMS nº 106/2017. 
O Convênio ICMS nº 106/2017 é impositivo e foi assinado por todos os Estados, logo, após a ratificação nacional (que ocorreu no dia 26/10/2017 pelo Ato Declaratório nº 21/2017) deve ser observado pelos Estados (Art. 37, § único, Regimento Interno do CONFAZ, Convênio ICMS nº 133/97, e artigo 7º da Lei Complementar nº 24/75).
O nascimento desse Convênio ICMS se deu para regularizar as vendas digitais, pois elas acontecem em todos os lugares, são enviados eletronicamente a quem se interessar. É por essa razão que a cláusula quarta exige que o vendedor se inscreva no Estado em que vender, ou seja, tais fornecedores deverão possuir inscrição estadual em todo o país (salvo se o Estado de destino dispensar a inscrição estadual, ver parágrafo segundo da cláusula quarta).
Conforme cláusula segunda, só acontece vendas a consumidor final (as operações não destinadas a consumidor final são isentas do ICMS).
Conforme cláusula terceira do Convênio ICMS nº 106/2017 não existe venda interestadual, apenas interna e de importação. Existe como que uma presunção de que todas as vendas são internas ou de importação, conforme o caso. Diante disso, não cabe falar em ICMS DIFAL do Convênio ICMS nº 93/2015 (já que as vendas são consideradas internas); também, não cabe falar em apropriação de crédito fiscal porque é considerado uso/consumo (não é insumo, e sim consumo, pois a venda é para consumidor final) e conforme artigo 33, I, Lei Kandir, crédito fiscal de uso/consumo somente a partir de janeiro de 2033.

Obs. Pelo Convênio ICMS nº 106/2017, deverá existir pagamento ao Estado de Minas Gerais como uma saída interna. Caso o fornecedor não possua inscrição estadual no destino o ICMS poderá ser pago pelo fornecedor por GNRE a cada operação.

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