Mario Domingos Leme
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Olá,
tenho a tarefa de orientar clientes sobre a sua co-responsabilidade quanto ao registro de Notas Fiscais inidôneas. Alguém pode ajudar?
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Mario Domingos Leme
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Olá,
tenho a tarefa de orientar clientes sobre a sua co-responsabilidade quanto ao registro de Notas Fiscais inidôneas. Alguém pode ajudar?
Miguel Viscardi
Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) FiscalMário
Observe esses artigos do RICMS/SP
Artigo 184 - Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que (Lei 6.374/89, art. 68, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"):
I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/01 ,de 21/03/2001.
PORTARIA CAT-67/98,de 31/08/98. Republicação DOE 03/09/98. Revogada pela Portaria CAT-19/01.
PORTARIA CAT - 52/98, de 29/06/98.
PORTARIA CAT- 54/96, de 12/08/96. Revogada pela Portaria CAT-19/01.
Dispõem sobre a casação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/82, de 21/12/82. Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo.
II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;
IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação;
V - contiver valores diferentes nas diversas vias;
VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;
VII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;
VIII - tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal, quando exigida;
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;
IX - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 36/06, de 19/05/2006 - Republicação - DOE de 10/06/2006
NOTA - V. COMUNICADO CAT 39/03, de 03/06/2003
PORTARIA CAT - 80/01 , de 17/10/2001.
Dispõem sobre obrigações a serem cumpridas pelos usuários de ECF, que imprimam o comprovante de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito no "Point of Sale" - POS e dão outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/98, de 14/07/98. Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. Republicação - DOE de 08/08/98. Alterada pelas Portarias CAT-06/99, 20/99, 58/99, 72/99, 82/99, 67/00, 06/01, 13/01, 57/01, 80/01, 81/01, 86/01, 54/02, 03/04, 34/04, 65/04, 22/05, 48/05, 94/05, 105/05 e 35/06.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/96, de 28/03/96. Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. Retificação - DOE de 04/04/96. Alterada pelas Portarias CAT-81/96, 02/97, 13/97, 35/97, 46/97, 73/97, 92/97, 54/98, 04/00, 21/01, 69/01, 92/02 e 34/04. A Portaria CAT 13/97 convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, em decorrência dos Convênios ICMS-54/96, 55/96 e 75/96 e 69/01.
X - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
(Acrescentados os incisos X e XI pelo inciso II do art. 2° do Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; efeitos a partir de 18/10/2006)
XI - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
XII - não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O documento inábil fará prova apenas em favor do fisco.
NOTA - V. ARTIGO 12 DDTT. Autoriza a utilização de impressos de documentos fiscais, ainda que mencionem dispositivos do regulamento anterior.
Artigo 185 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 8º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, V e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Patrícia Silva
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Estou com uma dúvida. A gráfica confeccionou um talão de notas fiscais modelo 1 com erro no CNPJ, ele saiu com faltando um zero no mil contra, no posto fiscal me informaram que devo fazer um comunicado. Alguem tem um modelo deste comunicado?
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