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Iss para outro estado

Adilson José de Souza

Adilson José de Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 10:06

Bom dia, Poderiam me esclarecer uma dúvida

Tenho um cliente, no Município de São paulo(SP)
Optante Lucro Presumido

>> Ramo: Serviços de Eventos e Cursos para executivos.
>>No Estado de Goias - Município de Rio Quente(GO)

>> Gostaria de Saber sobre o ISS,
>>Quando emitir a NF.Serviço, devo recolher o ISS na cidade de São Paulo(SP), onde está estabelecida a empresa.
>> Ou na cidade Rio Quente(GO), onde será executado o evento.

Alguém pode me ajudar.

no aguardo

Abraços
@Oculto 28/04..

RUA ORATÓRIO - PARQUE DAS NAÇÕES - SANTO ANDRÉ-SP
E-MAIL: [email protected] ## [email protected]
Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 13:30

Prezado Adilson,

O Serviço de Eventos e Cursos para Executivos pode ser enquadrado em vários ítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, entre eles os seguintes:

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

Nenhuma das possibilidades de enquadramento representam uma exceção à regra do artigo 3 da referida Lei.

Sendo assim, o ISS é devido ao município de São Paulo, conforme redação do caput:

"Art. 3 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador..."

Entretanto, é preciso tomar o cuidado e verificar a legislação ordinária do Município de Rio Quente para saber se há a necessidade de se promover o Cadastro naquela prefeitura e evitar autuações.

Qualquer dúvida, coloco-me à disposição

Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
https://www.jkadvogados.com.br
Av. Dr. Cardoso de Mello, 1470, cj. 312
Cep 04548-005
Vila Olímpia
São Paulo - SP
Tel. 11-30458986
RAFAEL NAGY

Rafael Nagy

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 13:39

Boa Tarde Adilson,
O Serviço Eventos não está enquadrado no artigo 3º da Lei Complementar 116/2003 ,portanto independente do Local da Prestação de Serviço o ISS será sempre recolhido pela a Empresa Prestadora.

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

** Cabe averiguar a lei municipal de Rio Quente ( GO ), para saber se está adequada com a Lei Complementar 116/2006 ( LEI FEDERAL ) **

Elis Regina de Lima

Elis Regina de Lima

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 17:20

Boa Tarde.
Estou com uma dúvida.

Tenho um cliente que é de Vitoria- ES e gostaria de saber como devo fazer a retenção do ISS.

Liguei na prefeitura de Vitória e o pessoal de lá pediu para eu fazer um cadastro na Receita federal, mas como é minha 1º vez , gostaria de obter ajuda.

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