A Fazenda Estadual de SP vai falar que precisa fazer a Declaração de ITCMD mesmo que seja isento na doação, mas leiam o item 1 do parágrafo único do artigo 25 do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD). Leiam também o texto publicado no site netCPA de 22/12/2015 chamado "ITCMD - Informações sobre a tributação" (link http://www.netcpa.com.br/comunidade/colunas/ver-coluna.asp?codigo=17673#.Yjj30TVv-Um ).
Questionei a Fazenda Estadual pelo Fale Conosco, no exemplo hipotético de um filho que declarou no DIRPF que recebeu doações mensais do pai para ajudar no aluguel, às quais não totalizaram no ano valor maior que 2500 UFESPs, logo doações isenta de ITCMD, perguntei à Fazenda se nesse caso podia deixar de fazer a declaração conforme dispensa do artigo 25, parágrafo único, e caso contrário se teria que fazer uma declaração para cada mês ou poderia ser somente uma declaração com o total do ano, e eles me mandaram a seguinte resposta:
As doações, ainda que isentas, devem ser declaradas ao Fisco, tendo em vista o cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD. Constatada omissão de declaração por meio de cruzamento de dados, o contribuinte pode ser incluído em Operação ou Plano de Trabalho de fiscalização. Mesmo com doação isenta. a orientação é de que seja efetuada ao menos uma declaração anual, de modo a compatibilizar com o declarado na DIRPF.
Transcrevo abaixo o citado artigo 25 do Regulamento do ITCMD-SP (grifo meu):
Artigo 25 - Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigada a apresentar, até o último dia útil dia útil do mês de maio do ano subsequente, uma declarada anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse titulo e respectivos valores venais, identificando os doadores e donários, conforme disciplina estabelecida pela Secretária da Fazenda.
Parágrafo único - Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no "caput", quando:
1 - a somar das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6.º.
2 - todas as doações entre os mesmos doador e donatário tenham ocorrido exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo seguinte.
No meu entender, o Decreto está dispensando de fazer a Declaração, o mesmo entende o autor do texto do site netCPA, mas o fisco fala o contrário, então não sei o certo.