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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Redução carga tributário produtos alimentício MG

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 28 maio 2021 | 08:08

Prezados colegas,

De acordo com a LEI 23.801/21 no estado de Minas Gerais foi reduzido a 0% a carga tributária dos produtos que compõe a cesta básica no estado.

Art. 15 - Fica reduzida a 0% (zero por cento), até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, a carga tributária relativa ao ICMS incidente sobre produtos da cesta básica.


Minha dúvida é quanto os produtos que incidem ICMS ST por exemplo o macarrão NCM 1902.19.00, nele incide ICMS ST no estado de MG e compro diretamente da indústria, se a carga tributária é reduzida a zero entendo que não tem o cálculo do imposto.

Lista de itens que compõe a cesta básica em MG.
www.fazenda.mg.gov.br
Alguém chegou a ver algo sobre isso?

Lei referente o benefício:
www.fazenda.mg.gov.br

Att

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
LARISSA RESENDE DE ANDRADE

Larissa Resende de Andrade

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 1 junho 2021 | 08:08

Bom dia,

Também estou com essa dúvida, e também sem saber como faremos isso no sistema, se será 000 - 0% ou através de estorno; se vamos poder aproveitar o crédito dessas entradas, tenho em vista o disposto no Art 70: 

CAPÍTULO III - Da Vedação do Crédito
 
Art. 70.  Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
 
I - a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento;
 
II - a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;


Vamos trocando informações por aqui, porque na Lei faltou muitas informações para os esclarecimentos.

Adriane Dossa

Adriane Dossa

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 1 junho 2021 | 15:55

Boa tarde colegas, alguém possui alguma informação sobre o Art. 15 da LEI Nº 23.801/2021?

Até o presente momento a orientação que temos da administração fazendária e até mesmo no site da fazenda, é que deve ser aguardado Decreto regulamentando tal alteração. No entanto vejo algumas empresas já emitindo comunicados dizendo que a partir de tal data passarão a enviar mercadorias já com a redução.

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 2 anos Quarta-Feira | 2 junho 2021 | 11:50

Caros colegas,

Sabem se já há alguma manifestação da Sefaz sobre a autorização do diferimento do ICMS-ST, pois não localizei nenhum ato complementar nesse sentido até o momento.

Obrigado

LARISSA RESENDE DE ANDRADE

Larissa Resende de Andrade

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 2 junho 2021 | 13:30

COMUNICADO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 23.801, DE 21 DE MAIO DE 2021
 
A Secretaria de Estado de Fazenda vem a público esclarecer o seguinte, com relação à aplicação in concreto da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021:

1. Como é cediço em matéria de ICMS, com fundamento em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, os benefícios fiscais relativos a esse tributo somente podem ser validamente concedidos se houver prévia autorização mediante Convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do art. 155, § 2º, XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, combinado com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

2. Os artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 (referente aos arts. 8º F e 8ºG da Lei nº 6.763/1975), 18 (referente ao art. 12, §§ 87, 93, 94, 95, 96, 97 e 98 da Lei nº 6.763/1975), 19, 25 e 34 da Lei nº 23.801/2021, por veicularem benefícios fiscais de ICMS sem a correspondente autorização mediante Convênio do CONFAZ, foram objeto da Proposta de Convênio ICMS nº 134/2021, elaborada e encaminhada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais àquele colegiado, para deliberação na reunião ocorrida ontem, 31 de maio de 2021;

3. O resultado da deliberação do CONFAZ sobre a Proposta de Convênio ICMS nº 134/2021 foi de rejeição;

4. Ante a negativa do CONFAZ em autorizar os benefícios fiscais em comento, cumpre-nos informar que, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguir transcrito, os referidos benefícios fiscais são inaplicáveis no Estado de Minas Gerais.

LEI Nº 6.763/1975:
Art. 8º As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.
(...)
§ 3º A isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto.
 
5. Eis a lista dos dispositivos da Lei nº 23.801/2021, relativamente ao ICMS, considerados inaplicáveis por inexistência de convênio autorizativo do CONFAZ:
Art. 17, art. 8º-G (energia elétrica Idene);
Art. 18, § 87 (call center);
Art. 18, §§ 93 a 97 (setor ferroviário); 
Belo Horizonte, 1º de junho de 2021.
 
Gustavo Barbosa de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 2 junho 2021 | 17:28

É isso mesmo colegas, nada de beneficio ou ajuda aos contribuintes mais uma vez.

Complementando a lista que a Larissa informou dos artigos considerados inaplicáveis.
Eis a lista dos dispositivos da Lei nº 23.801/2021, relativamente ao ICMS, considerados inaplicáveis por inexistência de convênio autorizativo do CONFAZ:9º (óleo diesel p/ transporte passageiros);10 (bares e restaurantes);11 (têxteis e calçados);12 (energia elétrica p/ setores de serviços);13 (energia elétrica p/ diversos estabelecimentos/atividades);14 (energia elétrica, gás natural e gás liquefeito de petróleo (GLP), destinadas a MEI, microempresas e empresas de pequeno porte);15 (cesta básica);16 (equipamentos, bens duráveis e matérias-primas);17, art. 8º-F (energia elétrica baixa renda);17, art. 8º-G (energia elétrica Idene);18, § 87 (call center);18, §§ 93 a 97 (setor ferroviário);18, § 98 (diferimento por 150 dias do recolhimento do ICMS-ST);19 (crédito outorgado para siderurgia);25 (Agricultura familiar e agroecologia – 365 dias após pandemia);34 (parcelamento até 180 meses, sem garantias, escalonamento, dação em pagamento, precatórios).

http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2021.06.02_confazrejeita.html/#

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]

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