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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL EM COMPRA DE CARRO DIRETO DE FABRICA

Renan Henrique Mafra

Renan Henrique Mafra

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 2 anos Quinta-Feira | 10 junho 2021 | 09:13

Caros colegas,

Me tirem uma dúvida, nosso cliente comprou um caminhão com aquele desconto por comprar  direto de fabrica para consumidor final que sera a empresa o caminhão vai direto do estado de compra que foi pernambuco e vai para nosso cliente no maranhão, o vendedor falou que um tal de convenio que tem aliquota fixa.

Maranhão pode cobrar o diferencial neste caso?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2021 | 19:38

Certamente foi adquirido pelo Convênio ICMS nº 51/2000, logo, o ICMS do Estado de destino (Maranhão) será repassado pela fábrica do Pernambuco (montadora) na forma disposta no Convênio (ICMS partilhado entre os Estados de origem e destino).

2) Como os veículos do Convênio ICMS nº 51/2000 são destinados também a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes surgiu a dúvida se seria exigido o DIFAL do Convênio ICMS nº 93/2015; porém, o Convênio ICMS nº 147/2015 manteve integralmente as disposições do Convênio ICMS nº 51/00 (não cabe falar em ICMS DIFAL do Convênio ICMS nº 93/2015).

EM SÍNTESE: O Estado do Maranhão não tem que exigir nenhum ICMS pois já tributado pelo Convênio ICMS nº 51/00.

Obs. Necessariamente, para ser tributado na forma do Convênio ICMS nº 51/00 a NCM do veículo deverá constar no anexo XXIV do Convênio ICMS nº 142/2018, ou seja, tem que estar sujeito ao ICMS ST.

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