Certamente foi adquirido pelo Convênio ICMS nº 51/2000, logo, o ICMS do Estado de destino (Maranhão) será repassado pela fábrica do Pernambuco (montadora) na forma disposta no Convênio (ICMS partilhado entre os Estados de origem e destino).
2) Como os veículos do Convênio ICMS nº 51/2000 são destinados também a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes surgiu a dúvida se seria exigido o DIFAL do Convênio ICMS nº 93/2015; porém, o Convênio ICMS nº 147/2015 manteve integralmente as disposições do Convênio ICMS nº 51/00 (não cabe falar em ICMS DIFAL do Convênio ICMS nº 93/2015).
EM SÍNTESE: O Estado do Maranhão não tem que exigir nenhum ICMS pois já tributado pelo Convênio ICMS nº 51/00.
Obs. Necessariamente, para ser tributado na forma do Convênio ICMS nº 51/00 a NCM do veículo deverá constar no anexo XXIV do Convênio ICMS nº 142/2018, ou seja, tem que estar sujeito ao ICMS ST.