Gilnei, boa tarde.
A analogia ora supracitada no RICMS/PA trata-se de uma operação específica imposta pelo legislador nas operações de saídas da INDÚSTRIA OLEIRO-CERÂMICA, que ao meu entendimento não se faz jus para operações de INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA que trata o seu questionamento.
Em relação a afirmativa de que "como eu deixei de paga-lo e transferi a responsabilidade do recolhimento" não está prevista no Regulamento do ICMS que trata dessas operações (SP).
O diferimento das operação de industrialização por encomenda estão prevista na PORTARIA CAT 22/2007, a saber:
"quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída".
Podemos afirmar que o DIFERIMENTO DO ICMS é praticamente uma modalidade de substituição tributária, visto que ocorre uma postergação do recolhimento do ICMS, ou seja, a Responsabilidade Tributária do ICMS, recai sobre o autor da encomenda.
Até porque, se o próprio autor da encomenda efetuasse a industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS seria dele próprio.
Obviamente sabemos que tais operações são uma alternativa para reduzir custos, que consequentemente estão atrelados a competitividade das empresas.
Por fim, no RICMS-SP fica evidenciado que a tratativa do diferimento diz respeito somente do lançamento do ICMS da mão-de-obra, ou seja, para fins de recolhimento deste imposto. Assim a duplicata será o valor da prestação de serviço conforme acordado entre as partes, não devendo ser tratado como desconto o lançamento do ICMS-DIFERIDO.
Consoante, reinteradas vezes o Fisco Paulista manifestou entendimento quanto as tratativas do ICMS nas operações de industrialização por encomenda pelo qual destaco a Respostas a Consulta de nºs 18372/2018 e 19338/2019.
Abraço,