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ICMS Diferido na industrialização de material terceiros

Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 10 junho 2021 | 21:20

Prezados(as),

Gostaria da opinião dos caros colegas com relação ao caso abaixo com base no cenário:
Industria de SP realiza apenas serviço de industrialização para cliente também em SP
1º Cliente emite NF-e:
CFOP 5901 - CST 050 - Remessa – Valor R$ 1.000,00
2º Industria emite NF-e:
CFOP 5902 – CST 050 - Retorno – Valor R$ 1.000,00
CFOP 5124 – CST 051 - Serviço de industrialização – Valor R$500,00
 
Então a NF-e fica com os seguintes valores:
CFOP 5902 – 1000,00
CFOP 5124 – 500,00
TOTAL da NF-e 1500,00
Base do ICMS 500,00
ICMS 0,00 (diferimento total)
(dentro do XML a tag <vICMSDif> ICMS diferido 90,00)
Valor da duplicata a receber 410,00
 
Minha dúvida é a seguinte:
Como na operação 5124 o ICMS é diferido o mesmo deve ser descontado do valor da duplicata? Vocês também fazem da mesma forma?

Grato Gil
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 11 junho 2021 | 09:11

Gilnei, bom dia.

Não se confunde diferimento do imposto com desconto em duplicata.  Se o valor da mão de obra é de R$ 500,00, logo a duplicata deverá corresponder os respectivos valores.

Em relação ao DIFERIMENTO, é importante destacar que tais operações no ponto de vista legislativo, não é totalmente diferido. Isso porque, para industrialização de produtos há de se observar a utilização de energia elétrica para funcionamento de máquinas etc, sendo estes insumos totalmente tributado pelo ICMS.

Abraço.

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 11 junho 2021 | 09:44

Micael, bom dia!

Agradeço a atenção despendida, realmente deixei de lado a questão dos insumos como energia elétrica a fim de não complicar muito a questão.

Já com relação ao diferimento um colega alega que como eu deixei e paga-lo e transferi a responsabilidade do recolhimento ao cliente o mesmo deve ser descontado da duplicata e se for o caso eu deveria aumentar o valor do serviço para que o valor recebido fique no valor combinado.

Ex.: 500,00 x 0,82 = 609,75 (não estou levando em conta demais impostos, apenas ICMS)

Então a NF-e fica com os seguintes valores:
CFOP 5902 – 1000,00
CFOP 5124 – 609,75
TOTAL da NF-e 1609,75
Base do ICMS 609,75
ICMS 0,00 (diferimento total) (alíquota 18%)
(dentro do XML a tag <vICMSDif> ICMS diferido 109,75)
Valor da duplicata a receber 500,00

Qual a sua opinião ou de qualquer outro colega do fórum, com relação ao novo cenário? 

A analogia do desconto é feita com base no § 2°, do artigo 160, anexo I, do RICMS/PA, mais eu estou falando de SP então não encontramos algo especifico. 

Grato Gil
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 11 junho 2021 | 16:08

Gilnei, boa tarde.

A analogia ora supracitada no RICMS/PA trata-se de uma operação específica imposta pelo legislador nas operações de saídas da INDÚSTRIA OLEIRO-CERÂMICA, que ao meu entendimento não se faz jus para operações de INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA que trata o seu questionamento.

Em relação a afirmativa de que "como eu deixei de paga-lo e transferi a responsabilidade do recolhimento" não está prevista no Regulamento do ICMS que trata dessas operações (SP).

O diferimento das operação de industrialização por encomenda estão prevista na PORTARIA CAT 22/2007, a saber:

"quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída".

Podemos afirmar que o DIFERIMENTO DO ICMS é praticamente uma modalidade de substituição tributária, visto que ocorre uma postergação do recolhimento do ICMS, ou seja, a Responsabilidade Tributária do ICMS, recai sobre o autor da encomenda. 

Até porque, se o próprio autor da encomenda efetuasse a industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS seria dele próprio.

Obviamente sabemos que tais operações são uma alternativa para reduzir custos, que consequentemente estão atrelados a competitividade das empresas.

Por fim, no RICMS-SP fica evidenciado que a tratativa do diferimento diz respeito somente do lançamento do ICMS da mão-de-obra, ou seja, para fins de recolhimento deste imposto. Assim a duplicata será o valor da prestação de serviço conforme acordado entre as partes, não devendo ser tratado como desconto o lançamento do ICMS-DIFERIDO.

Consoante, reinteradas vezes o Fisco Paulista manifestou entendimento quanto as tratativas do ICMS nas operações de industrialização por encomenda pelo qual destaco a Respostas a Consulta de nºs 18372/2018 e 19338/2019.

Abraço,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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