Art. 305. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidas;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
Recebimento de materiais, no valor de R$ 1.000,00 - referente nota fiscal de remessa de cliente, para industrialização.
Na entrada dos materiais de terceiros a serem processados se lançará:
D - Estoques de Terceiros (Ativo Circulante)
C - Estoques a Industrializar (Passivo Circulante)
R$ 1.000,00
Posteriormente, na devolução dos materiais, são cobrados R$ 500,00 relativamente ao serviço de industrialização. Lançamentos por ocasião da saída da mercadoria:
a) Pelo registro da devolução da mercadoria industrializada:
D - Estoques a Industrializar (Passivo Circulante)
C - Estoques de Terceiros (Ativo Circulante)
R$ 1.000,00
b) Valor dos serviços de industrialização cobrados:
D - Clientes (Ativo Circulante)
C - Receita de Serviços de Industrialização (Conta de Resultado)
R$ 500,00
A Nota Fiscal emitida para retorno da industrialização conterá os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação:
a) 5.124/6.124 - que corresponde ao valor cobrado pela industrialização (correspondente à mão-de-obra e o das mercadorias empregadas no processo industrial);
b) 5.902/6.902 - retorno de mercadorias utilizada na industrialização por encomenda;
c) 5.903/6.903 - retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.