Luciano Bitencourt
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde, sou do RS e gostaria de confirmar uma informação:
'' Sendo assim, a partir de 01/04/2021 somente será devido o diferencial na entrada de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização quando o resultado do diferencial for superior a 6%.
Exemplificando:
Alíquota interna 17,5% - alíquota interestadual 4% = 13,5% é devido o diferencial
Alíquota interna 17,5% - alíquota interestadual 12% = 5,5% não é devido o diferencial.
Ressaltando que, o diferencial de alíquotas devido nas entradas de mercadoria em operação interestadual destinado a contribuinte do ICMS para uso, consumo ou ativo imobilizado não sofreram alterações, logo, nestas operações continua sendo devido normalmente o diferencial de alíquotas, conforme previsto no Livro I, Art. 16, Inciso I, Alínea "f", nota 01 do RICMS/RS.''
seria isso então? obrigado