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Difal - diferencial de aliquota

Luciano Bitencourt

Luciano Bitencourt

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 9 julho 2021 | 17:10

Boa tarde, sou do RS e gostaria de confirmar uma informação:

'' Sendo assim, a partir de 01/04/2021 somente será devido o diferencial na entrada de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização quando o resultado do diferencial for superior a 6%.
Exemplificando:
Alíquota interna 17,5% - alíquota interestadual 4% = 13,5% é devido o diferencial
Alíquota interna 17,5% - alíquota interestadual 12% = 5,5% não é devido o diferencial.
Ressaltando que, o diferencial de alíquotas devido nas entradas de mercadoria em operação interestadual destinado a contribuinte do ICMS para uso, consumo ou ativo imobilizado não sofreram alterações, logo, nestas operações continua sendo devido normalmente o diferencial de alíquotas, conforme previsto no Livro I, Art. 16, Inciso I, Alínea "f", nota 01 do RICMS/RS.''

seria isso então? obrigado

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 13 julho 2021 | 11:32

Bom Dia

Pelo que entendi nas aquisições de qq mercadoria e sua destinação por empresas do SN paga-se DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA e para empresas do LP e Real paga-se apenas para uso e consumo e imobilizado.

Aqui em SP é assim também.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Sábado | 17 julho 2021 | 16:17

Telma, foi o que entendi até o momento também.
Conforme art. 7º do Decreto 7.871 de 29/09/2017 (RICMS/PR)
...
Da previsão para material de uso ou consumo e ativo imobilizado:
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

Da previsão para outras finalidades:
§ 7.º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 8.º O imposto de que trata o § 7º será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização (art. 1º da Lei n.
18.879, de 25 de setembro de 2016).

A minha dúvida agora é se posso compensar e/ou abater de alguma forma o valor pago uma vez que o Diferencial de Alíquota é nada mais nada menos que o próprio ICMS, nas situações em que o contribuinte está isento do pagamento da parte correspondente ao ICMS em decorrência de encontrar-se sujeito às faixas iniciais da Receita Bruta Acumulada.

Adilson Affonso

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