Tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, abaixo reproduzido:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(.....)
XIII - operações de bens em comodato;
Porém o que se tem notado é a famosa malandragem:
1-Como comodatar sem que haja devolução do bem emprestado, antes que vire sucata (devolver após o fim da vida útil do bem, aperfeiçoada a venda disfarçada);
2-Como comodatar bens que não guardam compatibilidade com os fins operacionais do comodatário?
3-Venda disfarçada de comodato: o pagamento se dá em dinheiro vivo - e aí a venda é assumida - ou parcelada no preço dos bens que motivaram o empréstimo "gratuito".
Diante do exposto as Secretarias de Fazendas dos Estados tem exigido o ICMS nas operações de comodato ainda mais quando se trata de operação interestadual. Sugiro ao colega não brigar com a SEFAZ. Já perdeu...