Afonso,
Agora percebi que é o RJ, pois bem, caso você tenha percebido, com a orientação do amigo Marlus, que é devido o recolhimento por fora do ICMS, mas não destacou o imposto nas notas fiscais emitidas, o procedimento para regularizar é o seguinte:
Se a regularização não ocorrer dentro do período de apuração da emissão da NF-e original, o contribuinte deverá emitir a NF-e complementar referenciando a NF-e original e efetuando o recolhimento do ICMS que não foi recolhido, com os acréscimos legais em documento de arrecadação em distinto, conforme disposto no artigo 5°, § 2°, incisos I e II, do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.
Ausência ou destaque do ICMS em valor inferior ao correto
No caso de ocorrer a ausência ou o destaque do valor do ICMS inferior ao correto, o remetente da mercadoria deverá seguir as orientações dispostas no artigo 33, inciso I do Livro I do RICMS/RJ, conforme segue:
a) se o débito do ICMS não foi informado nos livros fiscais ou se foi informado pelo valor constante na NF-e original, a NF-e complementar emitida deverá ser escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, como "Outros Débitos", no período de apuração em que for verificado a irregularidade e a diferença de ICMS será recolhido na mesma época, em guia de arrecadação distinta, com devidos acréscimos legais;
b) se o débito do ICMS, nos livros fiscais, foi realizado pelo valor correto, apesar da omissão ou erro no destaque do imposto, a NF-e complementar será escriturada sem a indicação das informações relativas ao valor do imposto.
Emissão após o período de Apuração
Quando a regularização do documento fiscal não se efetuar dentro do período de apuração da emissão da NF-e original, a NF-e será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, em conformidade com o artigo 33, inciso I, do Livro I do RICMS/RJ.
Prazo para Emissão
Salvo o prazo de emissão da NF-e complementar para regularização de valores referente ao reajustamento de preço, em que a legislação fluminense determina que deverá ser emitida no prazo máximo de 3 dias, não há prazo limite para emissão da NF-e Complementar, tendo em vista que o artigo 33, inciso I, do Livro I do RICMS/RJ, menciona os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte no caso da NF-e Complementar não for emitido dentro do período de apuração da emissão da NF-e original, não fazendo menção de prazo de emissão.
Dessa forma, o contribuinte ao verificar a irregularidade da emissão do documento fiscal, poderá emitir a NF-e Complementar.
Salienta-se que embora não haja um prazo na legislação, de acordo com o artigo 173, incisos I e II, da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Assim, o contribuinte terá o prazo de anos para emitir a NF-e complementar.
Forma de Emissão
No campo referente a identificação da NF-e, deverá ser informado a finalidade da emissão “2 - NF-e Complementar”, devendo ser identificado o documento fiscal que está sendo complementado no campo “Informação de Documentos Fiscais referenciados”. No referido campo deverá ser informada a chave de acesso da nota fiscal original, conforme disposto nas páginas 10 e 11 do Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e.
Produtos e serviços da NF-e
De acordo com as páginas 11 a 13 do Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e e nas páginas 18 a 20 da Nota Técnica 2016.002, os campos referentes aos produtos e serviços da NF-e, deverão ser preenchidos conforme o caso, da seguinte forma:
b) se o complemento não se referir a quantidade de produto, deverá ser criado um código para a identificação do complemento, como por exemplo, “CFOP5949” ou “Nota Fiscal Complementar referente à falta de destaque do valor do ICMS na nota fiscal original”;
Informações adicionais
De acordo com a página 13 do Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e, no campo referente as informações adicionais da NF-e, o contribuinte indicará as informações do documento fiscal original, tais como o número e a data de emissão da NF-e, bem como a base legal que autoriza a emissão da NF-e complementar.
Nota Fiscal Complementar Globalizada
Não há previsão na legislação para que seja englobado várias notas fiscais na emissão de uma única NF-e complementar, haja vista que deverá ser referenciada a chave de acesso da nota fiscal original em campo específico do arquivo XML, o qual não permite a referência de mais de uma chave de acesso de NF-e, conforme a página 11 do Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e.
fonte: Econet