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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISS PARA PRESTADOR DE GUINCHO QUEM PAGA

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 15 julho 2021 | 13:30

Boa tarde,

ISS para o município onde ocorrer o serviço e geralmente quem retém e recolhe é o tomador do serviço. Nesse caso, precisa ver a lei de cada município onde se der a operação.

Att

Elionai Augusta de Carvalho Oliveira

Elionai Augusta de Carvalho Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 15 julho 2021 | 16:58

Boa tarde 

Mais uma duvida a empresa prestadora emite a nota com retenção, na hora do pagamento a tomadora quer pagar com o desconto do ISS, a prestadora vai pagar duas vezes o ISS? quando o tomador desconta e no DAS do Simples? Como posso fazer para a empresa não ser tributada 2 vezes?

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 15 julho 2021 | 17:36

Olha, nunca trabalhei em escritório contábil e empresas do Simples Nacional.

Mas pelo que sei, quando o tomador faz a retenção, esse mesmo valor é deduzido do valor à recolher no DAS (até porque é um serviço que pode ocorrer fora do município sede).

É interessante pedir um documento (às vezes o site da prefeitura onde ocorrer a retenção pode fornecer na declaração do tomador) e deduzir da apuração.

Só esperar alguém que entenda melhor para ajudar nessa situação.

Att

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 30 julho 2021 | 08:25

se estiver na lista abaixo paga no local da prestação:
Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)            (Vide ADIN 3142)I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o doart. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no casodos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradourospúblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, nocaso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X –   (VETADO)
XI –   (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no casodos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e
por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas econgêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da listaanexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos nosubitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento econgêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviçosdescritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário oumetroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

a humildade vai adiante da honra
Elionai Augusta de Carvalho Oliveira

Elionai Augusta de Carvalho Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Terça-Feira | 3 agosto 2021 | 17:22

Boa tarde José Renato

Obrigada pelos esclarecimentos; a empresa em questão presta serviços de reparos em motocicletas em BH a maioria dos serviços são em BH, na emissão da nota tem os 5% de ISS que será descontado, a empresa receberá só o liquido, quando for gerar o Simples informo o valor total da nota ou o valor com desconto? Tenho que gerar guia de ISS para empresa?

atenciosamente
Elionai

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2021 | 14:03

Caros amigos,

Pelo que li na descrição das execuções dos serviços estamos falando do item 14 e para esse item sempre o ISS é devido onde o prestador de serviços está estabelecido.

14.14 - guinchos
14.01 - reparos de motos


Att, Reinaldo Fonseca


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