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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Vagner Aver

Vagner Aver

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 27 julho 2021 | 11:10

Bom dia ! 
Se a empresa tem funcionários sim  se os serviços são prestados pelo próprio sócio não. Tens que solicitar uma declaração assinada pelo contador onde conste o Anexo se possui funcionários e o faturamento da empresa para poder analisar. 

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 27 julho 2021 | 11:33

Bom dia,

Esse serviço/CNAE (serviço de engenharia como projetos, vistoria e laudos) não faz parte das hipóteses de destaque / retenção dos art. 117 e art. 118 da IN 971/2009 por não ser caracterizado como empreitada ou cessão de mão de obra.

Além disso, serviço de engenharia é profissão regulamentada por legislação federal, logo, também há dispensa de destaque / retenção conforme Art. 120 e Inciso III da IN 971/2009.

Att

Vagner Aver

Vagner Aver

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 27 julho 2021 | 13:27

Então não a o que se falar em retenção conforme postagem do nosso colega @Juliano Ferreira, pois não se caracteriza como empreitada ou cessão de mão de obra.

Vanil Antonio Serafim

Vanil Antonio Serafim

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Terça-Feira | 27 julho 2021 | 13:37

Sinoveide.

Boa Tarde,

Cita na nota fiscal o  dispositivo  legal que esta dispensado de Retenção do Inss. Exemplo : ´´ dispensa de retenção de Inss nos termos do art. Art. 120 e Inciso III da IN 971/2009.
Sendo optante do Simples não esqueça de citar sobre o ISS. ok ? Vai encontrar no CGSN140 art. 27 e seguintes

Vanil

Hemerson Batista de Amaral

Hemerson Batista de Amaral

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 27 julho 2021 | 14:39

Boa tarde,

Se for simples precisa ser observadas a questão do anexo, pelo código do CNAE descrito caberia o anexo V e não IV.

Também verificar se é ME ou EPP conforme a IN 971.

Tem vários fatores, o anexo informado só cabe a retenção se for fornecida a mão de  Obra.

CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Opção pelo Simples Nacional
Art. 189. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, em substituição às contribuições de que tratam os arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 3º Nos casos dos incisos I e II do § 1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.
Seção II
Da Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 190. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 65 a 70;
III - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 112 e 145.
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Hemerson Amaral
Graduado 
Contador e Analista Tributário
linkedin.com/in/hemerson-b-de-amaral-1616aa54
E-mail: [email protected]
sivoneide oliveira da silva

Sivoneide Oliveira da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 28 julho 2021 | 14:08

Boa tarde,

Uma empresa prestadora de serviço que encontra se no anexo IV, foi contrata para fabricar peças pré-moldadas. Ela está localizada no estado do Rio de Janeiro e vai enviar as peças para o Paraná. Como emitir essa nota? Vai ter retenção? Uma vez que
a atividade da empresa que  contratou não é contínua.

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 28 julho 2021 | 14:20

Boa tarde,

Se ela fabrica, vai emitir NF de venda normal para acompanhar os artefatos.

Se ela também fará a instalação, daí emite NFSe  com serviço 7.02 por se tratar de construção civil com ISS retido pelo tomador para o município onde está a obra.

Att

Vanil Antonio Serafim

Vanil Antonio Serafim

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 28 julho 2021 | 16:43



Parece que no seu caso , sim haverá retenção do INSS . Veja por favor a definição de ´´ empreitada`` que faz referencvia o Art. 149 da INRFB 971.
Vai encontrar esta definição na INRFB 2021 art 7º. que diz :

III - contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos IV e V do art. 8º e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º)

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