Bom dia Felipe.
Quando um dado contribuinte do ICMS assume a obrigação de entregar ao adquirente as mercadorias comercializadas, utilizando-se, para tanto, de veículo de sua propriedade, inclusive os locados ou emprestados, não está realizando na prática uma prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto, tendo em vista que ninguém presta serviços remunerados a sim mesmo, e sim a um terceiro, mediante a contratação e remuneração pelo serviço prestado.
Portanto, se o próprio contribuinte que vendeu ou comprou a mercadoria responsabilizar-se pelo seu transporte, com veículos próprios, não haverá na prática uma contratação de serviço de transporte, por isso mesmo, não há que se falar em incidência de ICMS e nem de emissão de CT-e
Dá uma olhada nessa resposta consulta: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10433/2016, de 20 de Junho de 2016
Forte abraço e Sucesso!