1ª) - Meu cliente, em MG, Simples Nacional, abastece em um posto de combustível em SP, pela proximidade da divisa dos Estados. As notas foram emitidas com CFOP 5929 - Questionamos o fornecedor, mas insiste que está correto.
Neste caso, o CFOP, não deveria ser 5667?
RESP. Andreia, a Nota Técnica nº 2019.001 (versão 1.51 – setembro de 2020) trouxe a regra de validação BA20-30, impedindo referência a um Cupom Fiscal, a critério da unidade federada.
Assim, caso abasteça em um Estado que essa regra esteja ativa, então, não é possível utilizar o CFOP 6.929 (Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF); caso seja constatado essa situação de impedimento, o CFOP a ser usado será o 6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.
Essa mesma Nota Técnica, para operações interestaduais, apresenta a regra de validação BA20-20 que impede seja referenciado um documento fiscal de uso exclusivo para operações internas em uma operação destinada a outra unidade federada ou para o exterior.
Veja que a regra de validação BA20-30, referenciando um cupom fiscal, não cita se operação interna ou interestadual.
Caso não seja permitido referenciá-lo numa operação interestadual, então, utilizar o CFOP 6.667 mostrado acima.
O fato é que vc disse que o Estado de origem foi São Paulo e essas regras de validação (BA20-20 BA20-30) estão inativas naquele Estado, portanto, o fornecedor está correto em utilizar o CFOP 5.929.
2ª)- Neste caso, combustíveis são ST com retenção, consta a retenção em NF, está mesmo livre uma empresa do Simples Nacional do recolhimento do Difal?
RESP. Essa questão de não ser exigido o ICMS ST no Estado destinatário é por uma questão de regra geral, ou seja, o fato de tão somente pelo aspecto da regra geral do ICMS, onde o imposto é devido ao Estado do local do consumo (no caso, o Estado de São Paulo).