
Josiani
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa Tarde!
Considerando que a empresa exerce a atividade 45.20-0-02 -Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, a qual
é tributada pelo ISS.
O RICMS/SC em seu artigo 82 diz o seguinte:
somente gera direito ao crédito do ICMS a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
De acordo com o artigo 4º do RIPI/2010 conceitua industrialização como qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o
aperfeiçoe para consumo, para as indústrias. Sendo o BENEFICIAMENTO uma de suas
modalidades:
Beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto – Podem ser tributados pelo IPI, ICMS e ISS, Exemplos:
vestuário, alimentos embutidos
Considerando todos esses embasamentos legais, e todos esses conceitos, e que se através de um laudo elaborado devidamente por um
profissional devidamente apto, para a definição do índice correto.
Poderia o estabelecimento recuperar o crédito de ICMS ?