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Qual CSOSN E CFOP o MEI deve usar para Produto com ST no Ceará

Pedro

Pedro

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 24 agosto 2021 | 22:37

Pessoal, é o seguinte. Sou MEI do Ceará e tenho distribuidor de São Paulo e os produtos possuem substituição tributária aqui no estado. Após a mercadoria chegar no estado, a Sefaz gera uma DAE com o código 1031 - ICMS SUBST. ENT. INTERESTADUAL. Fazemos o pagamento e recolhimento do imposto. No meu entendimento, o MEI se torna substituído, correto?
Então, em caso de vendas para consumidor final fora do estado eu devo utilizar o CFOP 6404 ou 6108??
E para vendas para consumidor final dentro do estado eu devo utilizar o CFOP 5405, correto?
O CSOSN usado para ambas deve ser o 500, correto?
Atenciosamente.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2021 | 08:09

1) No meu entendimento, o MEI se torna substituído, correto?
RESP. Caso o fornecedor tenha retido o ICMS, ficado na responsabilidade de repassar ao Ceará o ICMS ST, então, sem dúvidas, é um substituído.

2) Então, em caso de vendas para consumidor final fora do estado eu devo utilizar o CFOP 6404 ou 6108?
RESP. No Ceará, o MEI não é obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, nas vendas interestaduais o Ceará autoriza a emissão de nota fiscal avulsa (ver artigo 1º, VII, Decreto nº 32.488/2018).
O MEI não está obrigado a emitir documento eletrônico, mas não é impedido, ou seja, caso requeira o Fisco cearense poderá autorizar (ver artigo 731-O, parágrafo único, Decreto nº 24.569/1997).
Caso tenha autorização para emissão, então, o CFOP 6.404 somente é utilizado para quem é substituto tributário e como você disse que é MEI, não pode utilizar o CFOP, pois substituto tributário é o responsável para repassar o ICMS ao outro Estado e MEI não pode ser responsável por esse ICMS (ver artigo 103, V, Resolução do CGSN nº 140/2018). No mais, como se trata de um consumidor final no outro Estado nem mesmo se fala em ICMS ST, afinal, a mercadoria não está destinada a ser revendida pelo novo adquirente no outro Estado.
Portanto, o CFOP correto é o 6.108, lembrando que quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

3) E para vendas para consumidor final dentro do estado eu devo utilizar o CFOP 5405, correto?
RESP. Caso tenha autorização (ver comentário anterior), como é uma venda para consumidor final, deverá emitir o CF-e e em possível problemas do CF-e é que se emitirá a NFC-e. Ver caput do artigo 1º da Instrução Normativa nº 10/2017 e artigo 27 do Decreto nº 31.922/2016.
Portanto, não deve existir a preocupação com CFOP nas operações internas porque não está obrigado a emitir documento eletrônico e mesmo que emitisse seria o CF-e.

4) O CSOSN usado para ambas deve ser o 500, correto?

RESP. Como dito, o MEI não está obrigado a emitir documento eletrônico, logo, não cabe falar em CSOSN que é utilizado na NF-e. Não se pode esquecer o que diz o artigo 731-O, I e II, Decreto nº 24.569/1997 (RICMS/CE):

"Art. 731-O. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal, conforme resolução CGSN, nas seguintes hipóteses:
I - quando realizar operações ou prestações de serviço destinadas a consumidor final pessoa física;
II - quando realizar operações destinadas à pessoa jurídica que emita nota fiscal para documentar a
entrada da mercadoria em seu estabelecimento".

Pedro

Pedro

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 2 anos Sábado | 4 setembro 2021 | 22:09

Acho que faltou eu informar que trabalho com ecommerce.
1) Como eu saberia se o fornecedor já recolheu o ICMS? A minha dúvida é com relação ao meu caso, que a Sefaz gera uma DAE com meu nome e com a descrição 1031 - ICMS SUBST. ENT. INTERESTADUAL, nesse caso eu me torno substituído?
2) Infelizmente, no meu caso, não é opção a não emissão da Nota Fiscal, trabalho com marketplaces e alguns exigem a emissão da NF para que eu consiga enviar os produtos. Com relação a NF-e, saiu um o Decreto 33.686/2020 que altera o Decreto 24.569/1997 e permite o MEI a emitir NF-e.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Domingo | 5 setembro 2021 | 08:13

1) Como eu saberia se o fornecedor já recolheu o ICMS? 
RESP. Basta ver se na NF-e possui a inscrição de substituto tributário no campo para tal. Também, caso não exista a inscrição de substituto tributário basta observar se a NF-e foi acompanhada da GNRE quitada a favor do Ceará.

2) A minha dúvida é com relação ao meu caso, que a SEFAZ gera uma DAE com meu nome e com a descrição 1031 - ICMS SUBST. ENT. INTERESTADUAL, nesse caso eu me torno substituído?

RESP. Como a SEFAZ gera um DAE na entrada do Estado, então, é porque não foi pago na forma do item 1 acima, não temos um substituto tributário. 
Portanto, nesse caso específico, como não houve um substituto tributário, não há um substituído, Você quitou o ICMS no DAE código de receita 1031 como contribuinte (não foi substituído, não houve um responsável no outro Estado).

 3) Infelizmente, no meu caso, não é opção a não emissão da Nota Fiscal, trabalho com marketplaces e alguns exigem a emissão da NF para que eu consiga enviar os produtos.
RESP. A emissão da NF-e pelo MEI não é obrigatória (é opção com certeza, basta ver o artigo já citado anteriormente - art. 731-O, RICMS/CE).
Caso queira NF-e na operação, então, poderá solicitar a Nota Fiscal Avulsa ou requerer a SEFAZ autorização para emissão como indicado na mensagem anterior.
A obrigatoriedade da emissão da NF-e (obrigação acessória) é determinada pela legislação e não porque alguns clientes exigem!

4) Com relação a NF-e, saiu um o Decreto 33.686/2020 que altera o Decreto 24.569/1997 e permite o MEI a emitir NF-e.
RESP. Exatamente, isso já foi dito nas mensagens anteriores e no item 3 acima. O Decreto nº 33.686/2020 alterou a redação do artigo 731-O, RICMS/CE, permitindo que o MEI emita documentos fiscais eletrônicos e isso está no parágrafo único do artigo 731-O, RICMS (ver mensagem anterior onde ficou clara essa questão).

Obs. A questão de venda via marketplaces existem dois Decretos Estaduais no Ceará e, necessariamente, o regime de recolhimento da empresa tem que ser NORMAL (como você é MEI está afastada dessas normas tributárias):

Decreto nº 33.749/2020 – Vendas por meio da internet ou telemarketing
Decreto nº 33.945/2021 – Vendas por e-commerce



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