Thalita Carleti Baptista
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBom dia.
Trabalho em uma indústria de SP e iremos efetuar a venda de uma peça para uma indústria no Paraná.
Essa peça será utilizada como consumo final - para testes.
O ncm é 8708.92.00 e ele tem convênio de ST entre o Paraná e São Paulo.
Dito isso, de acordo com o convênio 52 de 2017, as mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária, em operação interestaduais, a responsabilidade do recolhimento do DIFAL é do remetente.
Gostaria de saber se estou correta pois o cliente me informou que o DIFAL sempre é recolhido por eles e nunca um fornecedor destacou o DIFAL na NF-e.