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ATIVO IMOBILIZADO

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Terça-Feira | 31 agosto 2021 | 15:35

O estabelecimento deverá seguir o que consta na legislação pertinente, assim, tem que observar as normas federais abaixo a respeito do ativo imobilizado (caso não observe, é evidente que poderá ter problemas com o Fisco):

Regulamento do Imposto de Renda:

“Art. 313. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional:
§ 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou
II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano”.

Instrução Normativa da RFB nº 1.700/2017:

“Art. 120. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante classificados como imobilizado e intangível não poderão ser deduzidos como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano”.

Como visto, a legislação federal pertinente define bens do imobilizado a partir do valor unitário ou da sua vida útil! Esse critério da Receita Federal do Brasil é oriundo da convenção contábil da materialidade, ou seja, não registrar na contabilidade como imobilizados bens de valor irrisório ou que durem pouco tempo, seria um desperdício de tempo e de dinheiro. A contabilidade deverá se preocupar com bens dignos de atenção, do contrário, teríamos que registrar a depreciação de tais bens com significado irrelevante.

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