O estabelecimento deverá seguir o que consta na legislação pertinente, assim, tem que observar as normas federais abaixo a respeito do ativo imobilizado (caso não observe, é evidente que poderá ter problemas com o Fisco):
Regulamento do Imposto de Renda:
“Art. 313. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional:
§ 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou
II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano”.
Instrução Normativa da RFB nº 1.700/2017:
“Art. 120. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante classificados como imobilizado e intangível não poderão ser deduzidos como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano”.
Como visto, a legislação federal pertinente define bens do imobilizado a partir do valor unitário ou da sua vida útil! Esse critério da Receita Federal do Brasil é oriundo da convenção contábil da materialidade, ou seja, não registrar na contabilidade como imobilizados bens de valor irrisório ou que durem pouco tempo, seria um desperdício de tempo e de dinheiro. A contabilidade deverá se preocupar com bens dignos de atenção, do contrário, teríamos que registrar a depreciação de tais bens com significado irrelevante.