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credito de icms

Ana Paula de Oliveira

Ana Paula de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 07:55

Bom dia!

Eu estou com vários problemas com o aproveitamento do crédito de ICMS para uma indústria de fundição de aço no Estado de São Paulo, gostaria de saber se a empresa pode utilizar o credito de ICMS da nota fiscal nos seguintes casos:

-O crédito do ativo imobilizado é somente para bens que tem irão ser utilizado para atividade da empresa? Pois a empresa comprou moveis para a sala de espera
-A empresa utiliza combustível para o gerado
-Compra de areia (para utilizar na forma)
-Material de segura - EPI
-Material para laboratório
-Matéria prima auxiliar
-Madeira para forma de aço

Espero resposta

robelyo

Robelyo

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 08:44

Bom dia.
Como procedo pra aproveitar o crédito de ICMS sobre o ativo?
Exemplo: tenho um imobilizado no valor de R$ 1.380,00.
O ICMS destacado na NF é sobre a Base de cálculo R$ 1.013,20 com valor destacado na mesma NF de R$ 70,92.
Se eu calcular o ICMS 7% dá outro valor de R$ 96,60.
Como procedo nesse caso?
Grato pela ajuda.

RAFAEL NAGY

Rafael Nagy

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 13:46

Boa Tarde !!

A Empresa Simples Nacional pode gerar crédito para vendas para Empresas não optantes pelo Simples Nacional, porém a aliquota a ser créditadas pela Empresa RPA será a aliquota do ICMS do Anexo e linha do Faturamento que está enquadrado a empresa Simples Nacional. Para a Empresa Simples Nacional fazer essa operação irá colocar as informações do Crédito em Informações Complementares.

Segue Base Legal.

Artigo 23.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 13:48

Boa tarde a todos


Se a mercadoria comprada de optante do SN for destinada a comercialização ou industrialização a empresa RPA poderá tomar o crédito do ICMS desde que informado na NF do emitente. Vejam abaixo as condições:

A Lei complementar 123/2006 na seção VI trata dos créditos:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 31 julho 2010 | 10:18

Eis a reposta a esse questionamento:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp

"8. VALOR FIXO, ISENÇÃO OU REDUÇÃO
8.1. OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODERÃO ADOTAR VALORES FIXOS MENSAIS PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ICMS E ISS?
Sim. Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

Nota:
O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 52, de 22.12.2008.
Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo, as ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades.
O valor fixo será recolhido por meio de DAS, juntamente com os demais tributos apurados no regime do Simples Nacional. O PGDAS não habilitará o campo para informar valor fixo caso a ME tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, superior a R$120.000,00, ou possua mais de um estabelecimento ou, ainda, esteja no ano calendário de início de atividade.
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário anterior, o limite de receita será proporcionalizado, utilizando a média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12.
Esta resposta não se aplica ao valor fixo de ISS recolhido por escritórios de serviços contábeis. Neste caso, consultar Pergunta 7.13. "

Sandro Ferreira

Sandro Ferreira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 08:32

Bom dia a todos.
Aconteceu um fato na empresa que trabalho, onde o profissional da parte
fiscal tomou crédito indevido do ICMS na NF de compra p/uso e consumo - na Contabilidade os lançamentos foram feitos corretamento, ou seja sem o crédito do ICMS -. Então, a analise do imposto esta a maoir no fiscal.
1. Como devemos proceder levando em cosideração que o imposto já foi pago?

Fabiana Souza

Fabiana Souza

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 09:28

bom dia!Sandro, aconteceu o mesmo problema comigo em Outubro, e o pior estou apropriando os creditos mensais, preciso fazer um ajuste no fiscal mas não encontrei fundamento legal, alguém poderia me ajudar? Desde já agradeço a atenção!

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