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NOTA FISCAL DE SERVIÇO - MEI ULTRAPASSOU LIMITE

ROSIMARA  AZEVEDO

Rosimara Azevedo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2021 | 12:40

Bom Dia.
O MEI ultrapassou o limite do faturamanto, já foi realizado o desenquadramento e alteração contratutal.
Enquanto nao é deferido, minha duvida é.

Podemos emitir a nota de serviço ? Na Prefeitura ainda consta como MEI,so podemos alterar depois de concluir a alteração contratual.

Rmdcar

Rmdcar

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 2 anos Sexta-Feira | 17 setembro 2021 | 15:46

Boa tarde Rosimara,
A resposta da sua pergunta está no Art. 115 da Resolução CGSN 140/2018:
Art. 115. O desenquadramento do Simei será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)
§ 2º O desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
II - obrigatoriamente, quando o contribuinte:
a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no § 1º do art. 100;
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput do art. 100; e
3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º do art. 100;

Atenciosamente,

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