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Apropriação de credito de ICMS ST Sobre Frete

vanessa camargo de souza

Vanessa Camargo de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2021 | 14:16

Olá, pessoal,

De acordo com - Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado. Neste caso se tratada do estado de Goiás... Eu sendo substituto tributário de um transportadora sendo o pagador do ICMS ST. Gostaria de saber se tem como eu apropriar esse credito e caso tenha com e feito apropriação do mesmo  ?

Desde já agradeço, 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Sábado | 11 setembro 2021 | 14:45

Vanessa, a apropriação do crédito fiscal é legítima e esse crédito fiscal deverá ser lançado no livro de entradas.
O Parecer 107/2016 da SEFAZ de Goiás é muito claro, seguem abaixo trechos (veja último parágrafo que é o que responde a sua pergunta).
Imagine se você não estivesse assumindo a responsabilidade, ou seja, o transportador pagasse o ICMS frete como contribuinte. Nesse caso, você teria direito ao crédito fiscal? Claro que sim!
O que mudou é que a legislação disse que nesse caso você assume a responsabilidade de pagar o ICMS frete, ou seja, em vez da transportadora (contribuinte), você quita o ICMS (como responsável). O Estado faz isso para se prevenir do transportador autônomo sair sem o pagamento do ICMS, apenas isso. O direito ao crédito é legítimo porque o Estado recebeu o ICMS do frete da mesma forma.

Apenas por curiosidade, esse é o exemplo clássico do ICMS substituição tributária concomitante, ou seja, o fornecedor é contribuinte do ICMS da mercadoria e CONCOMITANTEMENTE, responsável pelo ICMS frete executado pelo transportador (é contribuinte e responsável de forma concomitante).

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Assunto:        Consulta sobre crédito de ICMS de prestação de serviço de transporte por conta do emitente (estabelecimento filial), com pagamento efetuado pelo estabelecimento matriz. 
 
 PARECER Nº 107/2016–GTRE/CS
 ....
Ao fim, consulta onde deve ser registrado e apropriado o crédito do ICMS, destacado no Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e: na empresa filial, que é a remetente da mercadoria vendida, ou na empresa matriz, que é consignada pela transportadora como tomadora do serviço/responsável pelo pagamento do serviço de transporte?
Inicialmente, deve-se examinar a legislação citada na consulta, a seguir transcrita:
DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRODE 1997 - RCTE  
Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço.
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
[...]
II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:
a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;
[...]
Art. 308. O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração da:
I - entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento;
II - utilização de serviço pelo estabelecimento.

A dúvida da Consulente prende-se ao fato de que o parágrafo único do art. 45 do RCTE determina que o crédito do imposto relativo à utilização de serviço de transporte é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como tomador do serviço, no caso a empresa matriz, enquanto a alínea “a” do inciso II do art. 46 do mesmo RCTE assegura ao remetente da mercadoria (filial) o direito de crédito do ICMS cobrado relativo a prestações resultantes de serviço de transporte por ele utilizado, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF.

Como o remetente da mercadoria e emitente da NF-e declara no documento fiscal que o serviço de transporte é de sua responsabilidade, mas quem efetua o pagamento correspondente, à transportadora, é a empresa matriz (tomadora do serviço, na condição de terceiro interveniente), cria-se um aparente conflito relativamente a quem cabe o aproveitamento do crédito do ICMS referente à prestação do serviço: à filial remetente da mercadoria e responsável pelo frete ou à matriz, que efetua o pagamento do mesmo?

No fornecimento de mercadoria tributada pelo ICMS, contratada com cláusula CIF, o preço do frete constitui custo e compõe o preço da mercadoria fornecida, englobadamente, no documento fiscal ou destacado em separado na NF-e. Nos dois casos, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS devido na operação de circulação (fornecimento) da mercadoria, motivo pelo qual o estabelecimento remetente da mercadoria, que suportou o ônus do ICMS sobre o custo do frete agregado ao valor total da mercadoria, tem o direito de aproveitar-se do crédito do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte.
 

É o parecer.

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